Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0844919-24.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REDEMÁQUINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial. Em síntese, a autora aduz que em 2015, tendo em vista a implantação do empreendimento denominado "Sede Rede Máquinas", iniciou vários e longos processos para aquisição e liberação de licenças e documentações necessárias para legalização da construção do empreendimento. Relata que requereu junto a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH, aprovação do projeto e a expedição de Alvará de Construção e Industrial (processo administrativo nº 220.22003/2017). Após, fora protocolado o pedido de expedição do "Habite-se Comercial" (processo administrativo nº 220.43279/2019), o qual fora suspenso sob a alegação de suspeita de falsificação do Alvará já mencionado. Dessa forma, em reunião com os representantes da empresa e do Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação, restou acertado, conforme Ata da Reunião, que os processos seriam saneados, considerando a regularidade da obra e a suposta falsificação do Alvará. Diante da continuada suspensão do processo, a parte autora requer a concessão da ordem para determinar ao Município de São Luís que expeça o Alvará de Construção e Habite-se ou, de forma subsidiária, conclua os processos administrativos correspondentes, acima citados. Com inicial juntou os documentos. Custas devidamente recolhidas. Notificado a se manifestar, o Município de São Luís requereu o indeferimento a liminar e a suspensão do presente feito, ante a tomada de providências para apuração da ventilada falsificação (id. 26217057). Liminar indeferida, id. 27016355. O Município de São Luís apresentou contestação (id. 29052994), aventando, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos, considerando a impossibilidade de condenação em mora, a necessidade de apurar fraude no Alvará de Construção e a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nas decisões administrativas. Réplica no id. 31582191. Intimadas para manifestarem-se quanto ao interesse na produção de provas, ambas as partes requereram a produção de provas oral e documental, porém os pedidos foram motivadamente indeferidos (id. 48085142). Decisão no Agravo de Instrumento nº 0801483-81.2020.8.10.0000, deferindo o pedido de efeito suspensivo, determinando que o Município de São Luís reinicie ou conclua os processos administrativos 220.22003/2017 e 220.43279/2019, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa (id. 32941308). Parecer do Ministério Público informando a falta de interesse no feito, id. 33215641. Manifestação de id. 35031880, através da qual o Município de São Luís informa que os processos administrativos 220.22003/2017 e 220.43279/2019 foram movimentados, não havendo justificativa para a imputação de mora ao ente público. Em petição, a autora relatou o descumprimento da obrigação imposta no agravo retrocitado, requerendo o arbitramento de multa até a efetiva conclusão dos processos administrativos (id. 37193337). Decisão de id. 37281837, intimando o Município de São Luís para comprovar o cumprimento da determinação judicial (id. 32941308), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. O Município de São Luís reiterou os termos da petição id. 35031880, informando, ainda, que oficiou a SEMURH para solicitar elucidações quanto às providências adotadas pelo órgão (Ofício nº 2040/2020-PJ/PGM), porém sem resposta, razão pela qual pugnou pela intimação pessoal do Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação. Apesar de intimado, o Secretário da SEMURH não se manifestou (id. 41493518). Petição da autora (id. 49696196) requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor na quantia de R$ 35.823,74 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), diante do não cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede liminar, bem como a elevação do valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reiterado descumprimento. Por fim, o Município de São Luís alega que o regular desfecho dos processos depende da apresentação de diversos documentos pela empresa, sem os quais a concessão do Alvará de Construção e do “Habite-se” se torna impossível. Por isso, requer a não aplicação da multa arbitrada. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como as provas requeridas pelas partes foram indeferidas, passo ao julgamento da lide. Ab initio, constato que não merece guarida a preliminar de ausência de interesse processual aventada pelo Município de São Luís sob o argumento de que não há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o deslinde da questão levantada pela autora, posto que a conclusão dos processos administrativos dependem da atuação desta, ante a ilegalidade que será melhor analisada adiante. Quanto ao mérito da causa, temos que a parte aduz ilegalidade na análise de seus processos administrativos sobre alvará de construção e licença de habite-se, por alegada morosidade processual. Assim, analisando as provas dos autos, entende este Juízo, que procede as afirmações da parte autora. Senão vejamos. Sobre o tema, a Constituição Federal elevou o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental, por meio do art. 5º, inciso LXXVIII, in verbis: “Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Com isso, não pode a Administração Pública, sob qualquer justificativa, protelar a apreciação do pedido objeto de processo administrativo ou, ainda, se omitir em analisá-lo, vez que tal ato atenta diretamente contra o princípio da duração razoável do processo e, também, impede que se alcance o fim nele buscado: a decisão administrativa, ou melhor, o direito vindicado pelo administrado, que tem que se valer da obrigatoriedade de submissão de seus atos a ente público, conforme regramento pátrio. Ao contrário, é dever do ente público o exercício das suas funções de maneira célere e satisfatória, por força de sua própria finalidade e do interesse público, não havendo amparo legal e nem justificativa para a omissão administrativa do réu no presente caso, não obstante a alegada falsificação ventilada no processo administrativo. Ademais, a própria Lei do Processo Administrativo Municipal nº 43/2000, dispõe no art. 8º que os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo de força maior1. Não obstante a alegação do Município de São Luís de que os processos foram paralisados em virtude da desídia, da inércia da empresa autora, bem como de ventilada falsificação documental, o que se observa dos documentos acostados, em especial das cópias dos processos administrativos, é que a interessada sequer fora notificada, nos autos administrativos, das diligências apontadas como necessárias para ter o seu pleito analisado, seja pelo deferimento ou indeferimento. Tal fato viola diretamente o art. 12 da Lei Municipal nº 43/2000: "Art. 12. Devem ser objeto de intimação a efetivação de diligências, bem como os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, e de notificação os atos de outra natureza que sejam de seu interesse." O que se percebe é que o réu vincula a análise do mérito administrativo à questão da falsificação do Alvará de Construção id. 25078805, mas tal apreciação não tem o condão de suspender os processos administrativos, pois está sob responsabilidade da Delegacia de Defraudações as investigações criminais, a quem compete a apuração de delitos (id. 50833248) e, com isso, não há justo motivo para a demora na análise do pleito administrativo, que perdura por mais de ano. Frisa-se que pelo princípio da independência das instâncias administrativa e penal, o procedimento criminal não obsta a tramitação do administrativo, em que pese poder influenciar, a depender das circunstâncias, natureza do delito, imputabilidade penal etc, em seu mérito. In casu, sequer há notícia acerca de eventual deflagração do processo administrativo competente para apurar a responsabilidade pela alegada falsificação, tampouco sobre seu andamento. Nesta senda, necessário o controle jurisdicional visando assegurar os direitos da autora de ter seu pedido administrativo apreciado, em tempo razoável, conforme jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (…) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5. Mandado de Segurança concedido." (MS 24.745/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 06/09/2019) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. Conclui-se, pois, que o excesso de prazo para análise do pleito administrativo se mostra ilegal, na medida em que não fora apontado qualquer motivo idôneo a justificar tal paralisação. Ao contrário, o réu traz narrativa sobre alegada prática de crime e, tendo decorrido mais de ano do início da demanda administrativa, não apresentou nenhum elemento a evidenciar que o crime fora praticado e, ainda que tivesse sido, todo processo administrativo ou judicial merece ter seu mérito analisado, ainda que seja para indeferir. Noutro giro, no que atine ao pedido de condenação do Município de São Luís em multa por descumprimento da liminar, temos que merece prosperar, posto que houve uma decisão judicial em sede recursal, deferindo a liminar a autora, e que fora descumprida pelo réu, sem qualquer justificativa, a qual determinava o reinício ou conclusão dos processos administrativos nº 220.22003/2017 e 220.43279/2019, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. E, em seguida, este Juízo arbitrou multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), restrita a 30 (trinta) dias, ante o descumprimento da liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0801483-81.2020.8.10.0000, id. 32941308. Destarte, da leitura dos autos, constata-se que até a presente data não houve o cumprimento do decisum, tendo o réu imputado tal descumprimento a órgão de sua estrutura administrativa. Em relação aos pedidos de condenação do Município de São Luís por litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça, não vislumbro razão para prosperarem, vez que não se observa, no âmbito destes autos, comportamento comissivo ou omisso do Município de São Luís, que atrapalhou, retardou ou tentou reduzir a importância do processo e a sua segurança, assim como tentativa de prejudicar a autora, criando obstáculos ao exercício do seu direito.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, condenando o Município de São Luís a apreciar o mérito dos processos administrativos 220.22003/2017 e 220.43279/2019, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem a cobrança de quaisquer novas taxas, que já tenham sido pagas nos autos dos referidos processos administrativos. Além disso, condeno ainda o réu ao pagamento da multa por descumprimento da decisão judicial, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) dias-multa, restrita a 30 (trinta) dias, a ser apurada em liquidação de sentença. Sem custas. Condeno o réu em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A presente ação se submete à remessa necessária. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA