Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO EDSON BARROS MOREIRA Advogado: CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - OAB MA17964-A e SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - OAB MA18404-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A e SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-S RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. APELO DESPROVIDO. 1. Da sentença recorrida, é possível se extrair, de forma clara e precisa, que a parte autora contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido e que pretende a declaração de nulidade da cobrança de juros de carência, e o demandado apresentou contestação, refutando os fatos alegados na inicial. 2. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. 3. O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelante, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança daqueles, com a qual anuiu. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a apelante foi informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),25 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804204-80.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Trata-se da Apelação Cível interposta FRANCISCO EDSON BARROS MOREIRA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que na Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Aduz o apelante, em suas razões recursais, em suma, que “A Sentença recorrida claramente ignorou a confissão ID 34164199, fl. 7, relativo à previsão supostamente constante em documento NÃO JUNTADO AOS AUTOS. “A Sentença recorrida claramente ignorou a confissão ID 34164199, fl. 7, relativo à previsão supostamente constante em documento NÃO JUNTADO AOS AUTOS.” Sustenta que “O banco réu junta no ID nº 34164205 um comprovante de proposta que foi assinado pelo autor, porém não junta o contrato específico com todas as cláusulas, e não faz isso porque não existe.” Assevera que “A típica sentença genérica não indica ou enfrenta qualquer dado concreto sobre a demanda, tais como as datas envolvidas na contratação, opção disponibilizada ao consumidor e muito menos o devido destaque e ostensividade da cláusula imposta em contrato de adesão (CDC, art. 54, §§3º e 4º), não havendo que se falar em concretude da imediata e fácil compreensão exigida pela legislação consumerista.” Argumenta que “(…) que a sentença também não enfrenta todos os argumentos deduzidos pela parte capazes de infirmar a conclusão do julgador ou demonstra a distinção entre a jurisprudência invocada pela parte e o caso em julgamento, sequer verifica que não há nos autos nenhum contrato.” Afirma quanto a violação dos arts. 6º, III, 46, 51, IV e 54, §§ 3º e 4º do CDC; da ausência do contrato, e, por fim, requer que a sentença de base seja anulada ou sua reforma, nos termos recursais. Contrarrazões apresentadas em ID 13881195. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. VOTO De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Trata-se do questionamento de juros de carência e capitalização dos juros de empréstimo consignado contratado pelo Apelante. Da leitura da inicial, da sentença e das razões de apelação, verifica-se não existir razão o Apelante em seu inconformismo. Explico. Registro, en passant, no tocante aos juros remuneratórios, ressalte-se que é cediço que o Decreto n. 22.626/33, Lei da Usura, não se aplica aos contratos firmados com instituições financeiras, por força da Lei 4.595/64, e também porque o art. 192,§3º, da Constituição Federal não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n. 40/2003. Assim, no caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios prevaleceu, como deveria, no percentual livremente pactuado entre as partes. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do STJ: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596 - STF. TAXA MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. I. Não se aplica à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito bancário, nem se considera excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente da 2ª Seção do STJ. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ -RESP 465972 / MG- Quarta Turma - rel. Min. Aldir Passarinho Junior - j. 22.03.2004)." (Grifamos). Com relação à cobrança de juros sobre juros mensalmente, saliento que se o contrato foi firmado após a edição da MP Nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP Nº 2.170-36/2001, e em havendo nele previsão de cobrança de juros capitalizados, não pode ser vedada a prática, conforme entendimento jurisprudencial sistemático neste sentido. A jurisprudência do STJ diz que: AgRg no REsp 889020/GO: "AGRAVO REGIMENTAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS- CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE 2000 (reeditada pela MP Nº 2.170-36/2001)- PRÉVIA PACTUAÇÃO - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE À PERDA SOFRIDA PELAS PARTES - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual AgRg no Ag 918590/DF: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP N.º 2.170/2000. AGRAVO IMPROVIDO. 2. Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2170-36. Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 (ATUAL REEDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE 568.396-RG, SUBSTITUÍDO PELO RE 592.377-RG. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). Decisão: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sub examine, em que se discute a constitucionalidade da capitalização de juro sem periodicidade inferior a anual, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, nos autos do RE 568.396-RG, substituído pelo RE 592.377-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário Virtual. A decisão restou assim da:"REPERCUSSÃO GERAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTAMENTO NA ORIGEM. Admissão pelo Colegiado Maior."In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis:"1- APELAÇÃO (BANCO)-AÇÃO REVISIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ABUSIVIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO- TARIFA DE SEGURO FINANCEIRO LEGAL - PROTEÇÃO EM FACE DO DEVEDOR -REGULARIDADE - DEMAIS TARIFAS ILEGAIS - DEVOLUÇÃO DEVIDA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2- APELAÇÃO (AUTOR) -AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO- LESIVIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - LIMITAÇÃO DE JUROS-DESCABIMENTO - MEDIDA PROVISÓRIA CONVOLADA EM LEI - CAPITALIZAÇÃO CABÍVEL - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - APELO DESPROVIDO. 3- RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO AUTOR DESPROVIDO (...) Não se encontra motivo plausível para limitação do spread bancário, muito ao contrário, por se cuidar de operação de financiamento, devendo, na hipótese, seguir a livre pactuação, eis que o Banco Central passou a divulgar as taxas a partir do ano de 1999. Nesta linha de pensar, portanto, a capitalização de juros, nas operações bancárias, pode ser exigida mensalmente, pois que ínsita à sua natureza, tratando-se de cédula de crédito bancário. Também não há que se falar na inconstitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, pois até o final do julgamento da ADI nº 2.316/DF pelo STF, fica presumida sua constitucionalidade."Verifica-se, portanto, que a matéria abordada pelo acórdão recorrido será examinada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do mérito do leading case supra mencionado. Ex positis, PROVEJO o agravo para, desde logo, ADMITIR o recurso extraordinário e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2014.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF -ARE: 847428 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/11/2014, Data de Publicação: DJe-230 DIVULG 21/11/2014 PUBLIC 24/11/2014)." No caso dos autos, o contrato previu a cobrança de juros remuneratórios. Da simples leitura de tais taxas deflui a conclusão de que houve, sim, previsão expressa de capitalização mensal dos juros remuneratórios. Sobre o tema, veja-se a Súmula n. 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” A propósito, veja-se a orientação do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo: “RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de” taxa de juros simples "e" taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juro sem periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." Neste contexto, uma vez que houve previsão contratual expressa de capitalização mensal dos juros remuneratórios, e como foram aplicadas as taxas efetivamente contratadas, não há falar em abusividade contratual por parte do Apelado. Aliás, a legalidade dessa cobrança também vem insculpida na Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Portanto, fica claro que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, deve a parte ativa convencer o julgador que houve a conduta antijurídica da parte passiva bastante e suficiente para engendrar o resultado lesivo. No tocante aos juros de carência, também não se verifica ilegalidade encartada, pelo que a sentença mereça ser reformada. Isto porque, não há de se falar em excessiva onerosidade ao consumidor ou o desequilíbrio contratual na cobrança dos juros, da forma citada. Conforme entendimento consolidado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que o Apelante não foi devidamente informado sobre a incidência desse encargo, pois, no "Extrato de Operação" trazido aos autos pelo próprio Recorrente, extraído do caixa eletrônico, consta expressamente a cobrança de juros de carência. Nesse mesmo sentido há outros julgados desse Egrégio Tribunal: CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM APELAÇÃO DESPROVIDA.JUROS DE CARÊNCIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Os embargos declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram devidamente analisados ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. (TJMA, EC 051.921/2014. Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. Dje. 26.11.2014). 2. Embargos Rejeitados. (TJ-MA - ED: 00002406020168100038 MA 0544732017, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 30/01/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. "Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência"(Processo nº 026567/2017 (209239/2017), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. DJe 04.09.2017). 2. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00010366320168100131 MA 0540232017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2018 00:00:00) Confirmando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÁ MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO NO CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 5/STJ. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS OU SEM CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que não havia abusividade na taxa de juros praticada pela instituição financeira, pois ela não era consideravelmente superior à média de mercado apurada pelo Bacen para o tipo de contrato em análise. Essas ponderações, além de terem sido feitas com base fática - aplicação da Súmula 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional -, estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 2. No tocante à capitalização mensal de juros, o julgado firmou a existência de cláusula na avença prevendo sua incidência. Súmula 5/STJ. 3. O julgado firmou a ausência de provas da cobrança de comissão de permanência ou sua cumulação com juros remuneratórios. Aplicação do verbete sumular n. 7/TJ. 4. O decisum estampou não ter sido imposta à insurgente tarifas sem a contraprestação de um serviço pela casa bancária nem demonstrada a cobrança relativa a serviços de terceiro. Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1767593 MS 2020/0254215-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DAS DEMANDAS EM FAVOR DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante esta Corte Superior, "nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 1.703.381/MA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 2. O acórdão decidiu pela possibilidade de continuidade das execuções, com base na premissa de que o deferimento da recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento da demandas executivas de eventuais devedores solidários. Esse entendimento não destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme o Enunciado n. 581/STJ, a atrair a Súmula 83 desta Corte de Justiça. 3. O aresto concluiu que não havia abusividade no tocante à cobrança de juros, ensejando a incidência da Súmula 382/STJ. Logo, não cabe conhecer desse ponto do apelo especial, ante o texto do verbete sumular n. 7 deste Tribunal. 4. A segunda instância não debateu acerca da possibilidade ou não de aplicação da forma de cobrança de juros referente ao Sistema Financeiro Nacional a fundos de investimentos. Essa carência de prequestionamento enseja o óbice da Súmula 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do atual CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente. 6. A estipulação dos honorários advocatícios pelo acórdão não ocasionou ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade, impondo-se nesse ponto o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1804381 SP 2020/0328235-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Recurso Especial n. 167322-MA (2017/0118001-2), (…) não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017). Desta feita, considerando a pactuação livre do contrato, deve-se considerar lícita a cobrança de juros de carência, conforme instrumento da avença colacionado no caderno processual em sede de contestação. Quanto ao pleito de dano moral, o conjunto probatório demonstra que em nenhum momento ficou evidenciado o dano moral alegado pelo Recorrente, eis que a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada. Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pelo autor foi fundamentada tão somente por uma cobrança administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PERDA DE VOO. ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Dessa forma, é forçoso reconhecer que o caso dos autos não ultrapassou o mero dissabor. Em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). Desta feita, verifica-se que a personalidade, a honra, ou a dignidade da parte autora não foram afetadas, tampouco houve algum tipo de constrangimento gerado por conduta do réu, motivo pelo qual imperioso que a sentença de origem seja mantida em seus exatos termos. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento de ausência da motivação do decisum a quo, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Ante ao exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator