Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: FRANCISCA ALENCAR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: MAURICIO TEIXEIRA REGO (OAB 11041-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 75462805, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800884-64.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc. FRANCISCA ALENCAR GOMES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do ESTADO DO MARANHÃO, buscando compelir o réu a promover sua reclassificação na progressão funcional da carreira do cargo de professor, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos legais. Narra a inicial que a autora é professora aposentada da rede estadual maranhense de ensino e objetiva conseguir a evolução salarial na carreira do magistério, conforme lhe assegura as leis estaduais de nº 6.107/1994 (estatuto do servidor público do Estado do Maranhão) e lei 9.860/2013 (estatuto do magistério), assim como receber corretamente o valor a que tem direito. Aduz que ingressou no quadro de professores do Estado do Maranhão em 18/05/1992, contudo, seu nome não constou da lista de servidores progredidos, por tempo de serviço, através do Decreto nº 33.172, publicado no Diário Oficial nº 140, no dia 31 de julho de 2017. Alude que requereu administrativamente a reclassificação para a Classe C, Referência 7, todavia, a Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento/SEPLAN não se pronunciou a respeito e, devido sua morosidade, foi concedida aposentadoria voluntária à autora no dia 12/11/2019, com valores correspondentes à classe C, Referência 6, com prejuízo de 5% em seus vencimentos, atualmente, proventos de aposentadoria. Ao final, pugna pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente na promoção da autora, elevando-a a Classe C, Referência 7, e atualizando os vencimentos em contracheque para a respectiva categoria, bem como no pagamento dos valores referente à evolução funcional, da data em que adquiriu o direito (24/03/2018) até a data da propositura da demanda, a ser calculada na fase de cumprimento de sentença. Não concedida a tutela antecipada perquirida na inicial, nos termos da decisão ID 29431554. A contestação do réu ressalta a impossibilidade de modificação da aposentadoria, por ausência de contribuição previdenciária. Em seguida, defende que a parte autora se encontra na referência correta da progressão funcional, vez que em 2002 obteve promoção funcional, de professor Mag-II para professor Mag-IV, passando para referência inicial dessa classe. Ao final, pugna pela total improcedência da ação. O órgão ministerial não teve interesse em intervir no feito. Não houve réplica. Sem requerimento por outras provas, vieram-me conclusos para julgamento. EIS O RELATÓRIO. SEGUEM AS RAZÕES DE DECIDIR. O deslinde do feito passa pela análise da movimentação funcional na carreira do cargo de professor da rede estadual de ensino do Maranhão. É por meio da progressão e da promoção que ocorre o desenvolvimento do servidor nas carreiras ou cargos. Progressão é a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua carreira funcional. Por sua vez, a promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior de sua carreira funcional. No caso em apreço, a matéria é regida pelas leis estaduais de nº 6.107/1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO) e de nº 9.860/2013 (ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DO SUBGRUPO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA), das quais destaco os seguintes dispositivos legais: ESTATUTO DO SERVIDOR Art. 42. A promoção ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório da classe onde estiver o servidor, para a referência inicial da classe correspondente à sua habilitação. Art.45. Para efeito de progressão serão considerados os seguintes fatores: I – TEMPO DE SERVIÇO OBEDECENDO AOS SEGUINTES CRITÉRIOS: a) – Professor Classe I b) – Professor Classe II c) – Professor Classe III e Especialista Classe I d) – Professor Classe IV e Especialista Classe II Referência 19 – de 0 a menos de 3 anos; Referência 20 – de 3 a menos de 7 anos; Referência 21 – de 7 a menos de 11 anos; Referência 22 – de 11 a menos de 15 anos; Referência 23 – de 15 a menos de 19 anos; Referência 24 – de 19 a menos de 23 anos; Referência 25 – a partir de 23 anos. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO Art. 16. O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito. Art. 17. Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício. Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente: I - ter cumprido estágio probatório; II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II; III - estar no efetivo exercício do seu cargo. Art. 19. A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento. No particular, tem-se que a autora tomou posse no cargo de professor em 1992, na Classe II (Mag-II). Não obstante, após progressões na classe inicial, em 2002, obteve promoção funcional, passando para a Classe IV (Mag-IV), passando para a referência inicial correspondente à sua posição na carreira funcional. Nesse passo, o réu demonstrou em juízo que o tempo de serviço da autora no cargo perdurou 17 anos, desde o ingresso na classe IV (2002) até o ato de aposentadoria (2019), o que corresponde a Prof. Mag. Classe IV, Referência 23 no enquadramento do Estatuto do Servidor e, com o advento do Estatuto do Magistério (2013), equivalente a Professor III, Classe C, Referência 5, conforme ANEXO III – quadro de correlação de cargos e referências – grupo educação – subgrupo magistério da educação básica – Lei 9.860/2013. Assim, considerando que a aposentadoria da servidora se deu com base na Referência 6 da Classe C, além da correlação estabelecida entre os Estatutos que regularam a vida funcional da servidora, é improcedente o pedido de reclassificação para a Referência 7 da mesma classe, por falta de amparo na legislação de regência. DISPOSTIVO FINAL
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e, com análise de mérito, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.