Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALYSSON AYMORE ARAUJO DIAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO JARDEL SILVA COSTA - MA11853-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0825164-77.2020.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Alysson Aymore Araújo Dias em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2018-DP/3, por ter em tese, se deslocado a cidade de Itapecuru-Mirim/MA, na data de 09/11/15, sem a devida autorização, quando foi liberado das atividades acadêmicas no período de 08 e 09 de novembro de 2015, para realização do vestibular PAES/2016, no Centro Integrado do Rio Anil (Cintra), na cidade de São Luis-MA, e para liberação mencionada alhures, teria em tese, utilizado como subterfúgio, documento de inscrição de vestibular PAES/2016 falso, conforme perquirido no IPM nº 025/2015, e por via de consequência, o mesmo foi indiciado pela prática do crime do art. 311 do Código Penal Militar. Relata que no decorrer no processo disciplinar, tendo como Encarregado o Ten. Cel. Heloi Vieira de Abreu Junior, fora decidido pela sua permanência nas fileiras da PMMA, tendo sido aferido que sua conduta era passível de punição disciplinar, caso ainda não tivesse ocorrido, porém pelos mesmos fatos apurados no PAD, o militar sofreu sanção de 08 (oito) dias de prisão disciplinar. Alega que como forma de punir o autor, o réu vem obstando sua ascensão profissional dentro da PMMA, não apresentando conceito profissional favorável ao militar, gerando impedimento para sua promoção, em claro desvio de finalidade, não havendo razão justa e razoável para tanto, de forma que foi preterido em suas promoções por erro contínuo da administração, devendo, pois, ser promovido em ressarcimento de preterição, tendo em vista preencher os requisitos necessários para tanto, conforme legislação. Assim requer que seja determinado ao réu a retificação da data de promoção do Autor ao posto de Aspirante à Oficial PM, a contar de 25 de dezembro de 2017, e a promoção em ressarcimento de preterição para o posto de 2º Tenente PM, a contar de 21 de agosto de 2018. A inicial veio acompanhada dos documentos. A liminar requerida foi indeferida, id. 34927806. O Agravo de Instrumento nº 0812398-92.2020.8.10.0000, interposto pelo autor, não foi conhecido. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contestação e, em preliminar, impugna a justiça gratuita. No mérito, aduz a ausência de comprovação do direito alegado, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 36345042. Intimado, o autor não apresentou réplica. Instadas as partes a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou interesse na produção de provas adicionais, as partes nada requereram. O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 39955557. Intimado, o réu juntou aos autos documentos atinentes a avaliação do conceito profissional do autor, tendo sido dado vista a este, que nada disse. Por fim, determinei a conclusão dos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita tem-se que art. 5º, inc. LXXIV, CF/88, bem como do art. 4º, da Lei 1.060/50, aduzem que basta a pessoa natural ou física afirmar não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita. Daí que a assistência judiciária à parte autora deve ser deferida pelos próprios argumentos produzidos na peça postulatória do processo principal, com a simples afirmação desta, até prova em contrário. Assim, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora detém condições de arcar com as custas processuais, indefiro a preliminar levantada, mantendo o benefício concedido. Passamos ao exame do mérito. A controvérsia em tela é saber se o autor possui ou não direito à promoção em ressarcimento em preterição prevista na Lei 3.743/1975, que dispõe acerca da promoção de Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Maranhão. De modo a esclarecer melhor a questão, passo a transcrever alguns dispositivos. "Lei 3.743/1975: Art. 4º. As promoções serão efetuadas pelo critério de: a) antiguidade; b) merecimento; ou ainda, c) por bravura; e d) "post mortem". Parágrafo único: Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. (..) Art. 9º. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. Parágrafo único: A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM preterido o direito à promoção que lhe caberia. (...) Art. 17. O oficial PM será ressarcido da preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: (...) e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo". Depreende-se da análise desses dispositivos, que o oficial da PMMA terá direito à promoção por preterição quando, além de cumprir determinados requisitos, "tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo". Quanto aos requisitos para figurar no Quadro de Acesso à promoção, dispõe o art. 14 da Lei nº 3.743/1975: "Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto: I – Interstício; II – Conceito profissional; III – Conceito moral; IV – Aprovação em exame de: a) Saúde; b) Aptidão física; c) Aptidão profissional; I – Serviço Arregimentado II – Cursos: a) Curso de Formação de Oficiais (CFO); b) Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou equivalente.” (destaquei) No tocante ao caso em questão, o autor aduz ter sido prejudicado em seu direito à promoção, ao argumento de que outros militares que adentraram na corporação no mesmo ano, já galgaram o posto de 2º Tenente, sendo que o autor ainda está na patente de Aspirante a Oficial PM, apesar de já preencher todos os requisitos necessários para ser promovido. No entanto, analisando detidamente os autos, vê-se que não merece prosperar as alegações do autor. Não obstante a promoção de militares mais modernos, tal situação, por si só, não comprova a ocorrência de erro administrativo a configurar a preterição no caso em apreço, uma vez que não gerando direito subjetivo à promoção o mero cumprimento do interstício, visto que tais postos encontram-se submetidos aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, para fins de promoção. De modo que, não pode o autor, por uma alegada preterição, que não restou demonstrada, requerer sua promoção sem preencher todos os requisitos determinados na legislação castrense. Muito embora o autor julgue que o mero preenchimento do tempo necessário seria suficiente para garantir sua promoção nos postos mais elevados, este não confere ao militar o direito subjetivo à promoção. Dessarte, o autor não possui conceito profissional favorável, o qual é um dos pré-requisitos para figurar no Quadro de Acesso, como demonstrado acima. E, quanto ao conceito profissional desfavorável, temos que tal é expedido pelo Comando Superior do autor, levando em conta sua carreira dentro da Corporação e, neste caso, referido conceito se justifica, dado que o autor cometeu falta disciplinar, tendo sido punido com 08 (oito) dias, de prisão disciplinar, de acordo com os documentos juntados na inicial. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA E EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS À ÉPOCA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não transcorridos os 05 (cinco) anos da data da efetivação da promoção do Apelante à 3ª Sargento PM, ocorrida em 15/07/2014, e a data da propositura da ação, em 18/03/2019, bem como por se tratar de suposto ato omissivo da Administração quanto à promoção à graduação de 2º e 1º Sargento PM, não se vislumbra a prescrição do fundo de direito na espécie, mas tão somente em relação às parcelas devidas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento. 2. Para que o militar possa concorrer à promoção, é indispensável, dentre outros requisitos, o conceito disciplinar, moral e profissional, inspeção de saúde, avaliação de desempenho físico, a existência de vaga e a realização de cursos e estágios exigidos, não bastando o requisito etário. 3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos, não há ilegalidade a ser sanada. 4. Por se tratarem de atividades típicas de Estado, com autoridade sobre a vida e a liberdade de toda a coletividade, é imperativo que os ocupantes de cargos das carreiras de segurança pública estejam submetidos a critérios mais severos de controle, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE n. 560.900/DF de 06/02/2020 (Tema 22). 5. Ausente a demonstração de ato ilícito e nexo de causalidade, não há se falar em condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.” (TJ-MT 10110044720198110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/05/2022) (destaquei) Ressalte-se, ainda, que o autor alega ter sido preterido em duas promoções, todavia, embora oportunizado, o autor somente comprovou que teve sua promoção obstada em um único momento, qual seja, promoção de oficiais ocorrida no mês de dezembro de 2019, sob a alegação de ausência de conceito profissional favorável. Constata-se, pois, que, o autor não vem sendo preterido constantemente em suas promoções sob o argumento de "conceito profissional desfavorável". Em verdade, somente fora verificado tal assertiva uma única vez e, diga-se, tal é justificável, pois o cargo que o autor ocupa demanda um maior rigor no cumprimento das normas castreses, via de consequência, uma maior punição àquele que as infringir. Com isso, não há que se falar em ato ilegal ou, ainda, em erro administrativo, a ensejar atuação do Judiciário no cerne em questão, conquanto, o réu agiu de forma acertada ao não incluir o autor no Quadro de Acesso ante seu conceito profissional desfavorável. Desse modo, não tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos do seu direito às promoções pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA