Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803468-04.2021.8.10.0048.
REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS COSTA ALMEIDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A TERESINHA DE JESUS COSTA ALMEIDA, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E MORAIS, em face do ESTADO DO MARANHÃO. Relata a requerente que é servidora pública estadual aposentada, com matrícula 00342362-00, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, e que observou que o Estado passou a realizar descontos compulsórios mensais em seus vencimentos, a título de contribuições ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, destinadas ao custeio da saúde dos servidores públicos estaduais, o que contrariaria o ordenamento jurídico, tendo em vista que esse se serviço seria dever do Estado, custeado por impostos, através do Sistema Único de Saúde (SUS). Menciona que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu que tal cobrança compulsória é ilegal, por ter sido considerada inconstitucional, caracterizando bitributação e ocasionando a devolução corrigida dos valores indevidamente descontados e apropriados pelo Estado do Maranhão. Afirma também que contribuiu compulsoriamente para o FUNBEN desde o seu ingresso no serviço público, em valores variáveis que giram em torno de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, totalizando o importe de R$ 1.532,74 (um mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), por todo o período prescricional (2016 - 2021). Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a se abster de realizar novos descontos a título de FUNBEN no seu benefícios, sob pena de multa. No mérito, requereu a devolução do indébito em dobro, no valor de R$ 3.065,48 (três mil e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente aos últimos cinco anos de descontos indevidos, além da condenação do réu em custas e honorários de sucumbência. Instruiu a inicial com a documentação acostada nos IDs 53951174 e seguintes, contendo procuração, documentos pessoais, contracheques, ficha financeira e planilha de cálculo. A tutela de urgência requerida foi indeferida (ID nº 57533774). Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação destacando que a contribuição para o FUNBEN é facultativa desde o advento da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, e serve para custear um sistema especial de atendimento à saúde, restrito aos seus contribuintes, sendo o Estado mero patrocinador do aludido sistema. Asseverou também que em virtude do caráter facultativo, não há que se cogitar da obrigação de repetição dos descontos realizados, porque não podem ser considerados indevidos, haja vista que bastaria à autora manifestar perante o setor de recursos humanos do órgão ao qual está vinculada o desejo de não mais contribuir com o FUNBEN. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais, especialmente em relação à repetição dos descontos da contribuição para o FUNBEN e a condenação da parte autora em honorários de sucumbência (ID nº 58775031). O requerente apresentou réplica no ID nº 61130254. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. O ponto nuclear da demanda consiste sobre o questionamento da legalidade dos descontos referentes ao FUNBEN efetuados no contracheque da parte requerente, servida público estadual aposentada. Deve-se destacar que esta matéria – inconstitucionalidade da lei que determinou o pagamento do FUNBEN –, já foi objeto de apreciação pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, em 07/03/2007, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, assim ementado pelo desembargador Cleones Carvalho Cunha: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO. I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. Após esse julgamento, a matéria ficou pacificada na Corte, conduzindo o entendimento de diversos outros julgados, inclusive desta relatoria, como se pode observar: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -FUNBEM - INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. IMPROVIMENTO. I - O Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu pela inconstitucionalidade de lei que instituiu Contribuição Social – FUNBEM; II - Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei que instituiu o tributo, jurídico é concluir pelo direito do autor à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora; III - Em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ); IV - Apelação não provida. Sentença reformada de ofício, com relação aos juros moratórios. (Apelação Cível n. 005786/2010-São Luís, TJMA, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Cleones Cunha, j. 6.5.2010, public. DJ 13.5.2010). O requerido reconhece que a cobrança é inconstitucional, contudo, entende que os valores descontados do contracheque da requerente não devem ser restituídos por ostentar natureza contratual e voluntária, sendo perfeitamente legítimos, vez que a contribuição para o FUNBEN, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 166/2014, em vigor desde 09.05.2014, tem natureza facultativa. Vejamos: Art. 3.º. O Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: (...) VIII - participação facultativa do segurado no custeio da assistência à saúde. (...) Art. 40. A assistência à saúde de que trata o art. 39 terá participação dos segurados e seus dependentes, e dos pensionistas, mediante a adesão ao FUNBEN, requerido em formulário específico. § 1.º A assistência à saúde será prestada, exclusivamente, aos segurados e seus dependentes, e aos pensionistas, mediante comprovação de desconto no contracheque do último mês recebido ou por outro instrumento que vier a ser definido, nos termos do regulamento. § 2.º A assistência à saúde será custeada com alíquota de 3% (três por cento) calculada sobre o salário-contribuição do servidor, os proventos e a pensão, observado o valor máximo de contribuição de R$ 420,00, acrescida de 1% (um por cento), para cada um dos dependentes inscritos, calculada sobre a mesma base de cálculo do segurado. § 3.º A contribuição poderá ser majorada por lei, após apreciação e aprovação pelo CONSUP, desde que haja comprovada elevação dos custos dos serviços da assistência à saúde. Nesse contexto, considerando que a parte requerente questiona valores descontados referentes ao FUNBEN a partir do ano de 2016, já vigendo a obrigação ex voluntate, não cabe a ele devolução dos valores descontados a partir de 09/05/2014, pois bastaria formalizar um requerimento junto ao setor responsável o desejo de não mais contribuir para o FUNBEN, que certamente cessariam tais descontos indesejáveis. Quanto aos danos morais, entendo que não devem prevalecer, com efeito, se não restou demonstrada pratica de conduta ilícita por parte do Estado do Maranhão, não há como cogitar pleito indenizatório a título de dano moral. Por essas razões, a pretensão inicial não pode ser acolhida, sendo de rigor o seu julgamento de improcedência. Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Entretanto, em razão do benefício da Justiça Gratuita, o pagamento ficará suspenso pelo prazo legal. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim – MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)