Juntada de petição19/08/2024, 14:49
Arquivado Definitivamente13/08/2024, 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.13/08/2024, 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.13/08/2024, 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.13/08/2024, 11:04
Determinado o arquivamento13/08/2024, 08:24
Conclusos para despacho01/08/2024, 14:29
Juntada de Certidão01/08/2024, 14:29
Juntada de petição27/03/2024, 08:51
Realizado cálculo de custas09/02/2024, 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Viana.09/02/2024, 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria04/07/2023, 16:59
Juntada de Certidão04/07/2023, 16:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 09/06/2023 23:59.12/06/2023, 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.12/06/2023, 01:40
Juntada de petição22/05/2023, 18:34
Publicado Intimação em 18/05/2023.18/05/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202318/05/2023, 01:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.18/05/2023, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202318/05/2023, 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/05/2023, 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/05/2023, 15:52
Juntada de Certidão16/05/2023, 15:48
Transitado em Julgado em 02/05/202316/05/2023, 15:39
Juntada de certidão16/05/2023, 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.13/05/2023, 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.13/05/2023, 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/05/2023 23:59.13/05/2023, 00:17
Juntada de Certidão09/05/2023, 19:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 03:42
Juntada de petição26/04/2023, 16:06
Juntada de Certidão25/04/2023, 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.25/04/2023, 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.25/04/2023, 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.25/04/2023, 10:24
Proferido despacho de mero expediente25/04/2023, 09:52
Conclusos para decisão19/04/2023, 11:00
Juntada de Certidão19/04/2023, 11:00
Juntada de petição19/04/2023, 08:57
Decorrido prazo de MARILDES SOUSA MENDONCA em 27/02/2023 23:59.19/04/2023, 00:23
Expedição de Comunicação eletrônica.18/04/2023, 16:45
Juntada de Certidão18/04/2023, 16:44
Juntada de Certidão18/04/2023, 16:38
Publicado Intimação em 04/04/2023.16/04/2023, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202316/04/2023, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202316/04/2023, 12:58
Publicado Intimação em 04/04/2023.16/04/2023, 12:58
Publicado Intimação em 02/02/2023.14/04/2023, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202314/04/2023, 15:30
Juntada de petição04/04/2023, 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/03/2023, 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/03/2023, 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/03/2023, 16:20
Juntada de Certidão31/03/2023, 16:12
Juntada de certidão31/03/2023, 16:00
Juntada de informações prestadas27/02/2023, 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/02/2023, 17:44
Juntada de Certidão24/02/2023, 17:41
Juntada de Certidão24/02/2023, 17:32
Juntada de informações prestadas01/02/2023, 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/01/2023, 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/01/2023, 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/01/2023, 20:45
Julgado procedente o pedido30/01/2023, 16:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/09/2022 23:59.24/11/2022, 15:03
Conclusos para julgamento27/09/2022, 11:17
Juntada de Certidão27/09/2022, 11:13
Juntada de petição23/09/2022, 16:59
Juntada de petição08/09/2022, 09:25
Publicado Intimação em 01/09/2022.01/09/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202201/09/2022, 00:21
Publicado Intimação em 01/09/2022.01/09/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202201/09/2022, 00:21
Publicado Intimação em 01/09/2022.01/09/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202201/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILDES SOUSA MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - OAB-RS: 13449
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Quanto à preliminar arguida em sede de contestação do réu BANCO BRADESCO S.A., no sentido de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, entendo que não merece prosperar. Consigno que a questão discutida nestes autos
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801699-53.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, destaco que os lançamentos questionados na inicial foram realizados em conta sob administração do banco requerido, restando inegável sua responsabilidade de zelar pela segurança de suas operações, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. A FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Ademais, a parte autora tentou a solução da demanda extrajudicialmente, porém, sem êxito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: É descabido o indeferimento da inicial ante a ausência de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referia peça inaugural, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária questionada (SEGURO), decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada. Essa questão deverá ser provada por documentos. Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixados aos parâmetros acima, constato que a parte autora requereu a repetição de indébito dos valores que entende devidos, todavia, não juntou memória de cálculo desses valores. Dessa forma, deverá juntar aos autos, NO PRAZO DE 15 DIAS, a memória de cálculo da quantia que pretende receber como repetição de indébito. A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos da tarifa impugnada. Com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória. Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença. A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILDES SOUSA MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - OAB-RS: 13449
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Quanto à preliminar arguida em sede de contestação do réu BANCO BRADESCO S.A., no sentido de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, entendo que não merece prosperar. Consigno que a questão discutida nestes autos
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801699-53.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, destaco que os lançamentos questionados na inicial foram realizados em conta sob administração do banco requerido, restando inegável sua responsabilidade de zelar pela segurança de suas operações, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. A FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Ademais, a parte autora tentou a solução da demanda extrajudicialmente, porém, sem êxito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: É descabido o indeferimento da inicial ante a ausência de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referia peça inaugural, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária questionada (SEGURO), decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada. Essa questão deverá ser provada por documentos. Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixados aos parâmetros acima, constato que a parte autora requereu a repetição de indébito dos valores que entende devidos, todavia, não juntou memória de cálculo desses valores. Dessa forma, deverá juntar aos autos, NO PRAZO DE 15 DIAS, a memória de cálculo da quantia que pretende receber como repetição de indébito. A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos da tarifa impugnada. Com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória. Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença. A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILDES SOUSA MENDONCA Advogado do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - OAB-RS: 13449
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. Quanto à preliminar arguida em sede de contestação do réu BANCO BRADESCO S.A., no sentido de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, entendo que não merece prosperar. Consigno que a questão discutida nestes autos
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801699-53.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, destaco que os lançamentos questionados na inicial foram realizados em conta sob administração do banco requerido, restando inegável sua responsabilidade de zelar pela segurança de suas operações, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. A FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Ademais, a parte autora tentou a solução da demanda extrajudicialmente, porém, sem êxito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: É descabido o indeferimento da inicial ante a ausência de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referia peça inaugural, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária questionada (SEGURO), decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada. Essa questão deverá ser provada por documentos. Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixados aos parâmetros acima, constato que a parte autora requereu a repetição de indébito dos valores que entende devidos, todavia, não juntou memória de cálculo desses valores. Dessa forma, deverá juntar aos autos, NO PRAZO DE 15 DIAS, a memória de cálculo da quantia que pretende receber como repetição de indébito. A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos da tarifa impugnada. Com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória. Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa. Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença. A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/08/2022, 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/08/2022, 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/08/2022, 07:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/08/2022, 23:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/02/2022 23:59.24/02/2022, 20:45
Conclusos para despacho17/02/2022, 13:10
Juntada de Certidão17/02/2022, 13:10
Juntada de petição11/02/2022, 16:37
Publicado Intimação em 28/01/2022.11/02/2022, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202211/02/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILDES SOUSA MENDONÇA Advogado da
AUTORA: DRº EDISON LINDOSO SANTOS – OAB/MA 13.015
RÉUS: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL E BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801699-53.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/01/2022, 16:33
Juntada de Certidão26/01/2022, 16:31
Juntada de Certidão26/01/2022, 15:13
Juntada de contestação26/01/2022, 10:37
Juntada de aviso de recebimento13/01/2022, 12:37
Juntada de contestação16/12/2021, 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/12/2021, 09:30
Juntada de Certidão07/12/2021, 09:27
Juntada de petição05/12/2021, 22:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.30/11/2021, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202130/11/2021, 02:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/11/2021, 10:16
Juntada de Certidão26/11/2021, 10:15
Juntada de aviso de recebimento26/11/2021, 10:14
Juntada de petição08/10/2021, 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/10/2021, 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/10/2021, 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/10/2021, 17:45
Proferido despacho de mero expediente06/10/2021, 16:34
Conclusos para despacho17/12/2020, 17:21
Juntada de Certidão17/12/2020, 17:20
Juntada de petição17/12/2020, 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.11/12/2020, 09:09
Juntada de ato ordinatório11/12/2020, 09:08
Juntada de petição21/10/2020, 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.19/10/2020, 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela18/10/2020, 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial18/10/2020, 16:18
Conclusos para decisão28/09/2020, 10:28
Distribuído por sorteio28/09/2020, 10:28