Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIANAYRA COSTA DE AQUINO - MA12992-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801381-56.2017.8.10.0035 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Autor (a): FRANCILENE GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Vistos e etc. Cuidam os autos de Ação de Tutela ajuizada por FRANCILENE GOMES DOS SANTOS, requerendo a tutela de seus três sobrinhos, filhos de pais falecidos. A ação se desenvolvia regularmente, com intimação da autora para que indicasse o endereço da avó paterna dos menores, pois dois dos três sobrinhos residem com sua progenitora paterna. Intimada através de seu advogado, a autora não se manifestou acerca do despacho citado acima. Posteriormente, foi efetuada uma tentativa de intimação pessoal da parte autora para se manifestar, mas não foi encontrada no endereço fornecido na inicial. É o breve relatório que se faz necessário. DECIDO. Resta cristalino que a parte autora não movimentou a ação, que se encontra parada há algum tempo, demonstrando desinteresse no andamento do feito. Ainda, mudou de endereço sem informar nos autos, impossibilitando qualquer tentativa de contato. Assim, verifica-se que a lei não permite que o processo prossiga quando constatada a ausência de interesse em sua continuidade, vez que o responsável pelo andamento da marcha processual não é apenas o Juiz, mas igualmente as partes. Em face do exposto, sem maiores delongas, ante a ausência de interesse na manutenção da ação, torno sem efeito a liminar de ID 9581587 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária que ora defiro. Publique-se. Registre-se, Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, 02 de setembro de 2022. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de setembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)