Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: OLIVAN ALVES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: TAINAN TEIXEIRA FERREIRA - MA19746
Requerido: ANTONIO VIEIRA DE SOUZA SENTENÇA OLIVAN ALVES FERREIRA, parte qualificada, apresentou embargos a execução em face de pretensão de ANTONIO VIEIRA DE SOUZA. Despacho de ID nº 54264348 determinou, antes de analisar o pedido, a intimação do embargante para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais com base no valor da execução, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil. Todavia, a parte requerente permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 63811168 É o relatório. Decido. O processo será extinto sem resolução de mérito quando, não ocorrer o interesse processual. Assim preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nas lições de Humberto Theodoro Jr.[1], tem-se que o interesse processual (possibilidade jurídica): "indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor". Na mesma linha de pensamento está Vicente Greco Filho[2], lecionando que: "a possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado". Assim, o interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a capacidade do provimento solicitado proteger e satisfazer a pretensão autoral. Portanto, cabe ao requerente escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação). Nesta senda, tem-se que a via eleita pela parte requerente não é a adequada, conquanto pretenda o cumprimento de sentença prolatada, não se mostrando adequada a propositura de demanda autônoma, quando o que se almeja é a execução do título judicial já emanado incidindo, portanto, na hipótese tanto a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC [3]. Desta feita, ausente qualquer interesse do requerente em promover a presente ação, devida é a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, eis que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico nº 0800959-92.2020.8.10.0062 – EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte requerida não chegou a constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dêem-se baixa na distribuição. Determino que as intimações e cientificações atendam sempre ao advogado habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência. Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara