Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARMEM CÉLIA PINTO DE ARAÚJO
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800206-79.2021.8.10.0134
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARMEM CÉLIA PINTO DE ARAÚJO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, visando ao pagamento de valores devidos. Após a sentença, a executada juntou aos autos, no ID nº 61528830, comprovante de disponibilização de crédito em favor da exequente, no valor de R$ 651,88 (seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). A credora, por seu turno, pleiteou a complementação da quantia paga (ID nº 62747454), afirmando restar o adimplemento do valor de R$ 434,60 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). No ID nº 64068620, o causídico constituído pela requerida apresentou pedido de cumprimento da sentença no tocante à verba honorária sucumbencial imposta à exequente. Intimada para se manifestar quanto ao pedido de complementação do crédito, bem como para demonstrar a alteração das condições econômicas da credora, a requerida se manifestou no ID nº 64866398 apenas no tocante à primeira questão acima, argumentando já ter procedido com a suspensão das cobranças das parcelas referentes à compra das passagens. Sobre a impugnação da ré, a acionante se manifestou no ID nº 66167156, refutando os argumentos lançados naquela. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em razão de o advogado da parte requerida não ter trazido aos autos elementos probatórios que pudessem comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita em favor da exequente, mantenho a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais prevista no art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil. Noutro giro,a sentença de ID nº 55115749 condenou a requerida à disponibilização de crédito em favor da exequente correspondente ao da passagem objeto da presente demanda, qual seja, R$ 1.086,48 (mil, oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Nesse ponto, em que pese os termos do dispositivo da sentença no tocante ao aludido capítulo, ele não deve ser interpretado de forma literal, mas sim observando o processo como um todo, bem como ordenamento jurídico. Nesse contexto, o Código Civil dispõe que: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. No caso em tela, a parte devedora comprova que, em cumprimento da decisão de ID nº 44684032, já havia suspendido a cobrança de parcelas relativas à compra da passagem área questionada, resultando em mitigação do prejuízo da autora em R$ 434,60 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). Dessa forma, permitir que ela venha a receber crédito concernente a valor que não dispendeu seria compactuar como enriquecimento sem causa, vedado, conforme dispositivo legal supracitado. Finalmente, estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela requerida para reconhecer excesso de execução, bem como JULGO EXTINTA a presente fase executiva. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios atinentes à fase executiva, sendo estes fixados em 10% sobre o valor do excesso. Todavia, mantido o benefício da gratuidade de justiça em favor dela, como fundamentado acima, aplico o art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil também quanto a esta condenação. Intimem-se. Não havendo recurso das partes acerca desta decisão, arquivem-se. Timbiras-MA, 11/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARMEM CÉLIA PINTO DE ARAÚJO
RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800206-79.2021.8.10.0134
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARMEM CÉLIA PINTO DE ARAÚJO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, visando ao pagamento de valores devidos. Após a sentença, a executada juntou aos autos, no ID nº 61528830, comprovante de disponibilização de crédito em favor da exequente, no valor de R$ 651,88 (seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos). A credora, por seu turno, pleiteou a complementação da quantia paga (ID nº 62747454), afirmando restar o adimplemento do valor de R$ 434,60 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). No ID nº 64068620, o causídico constituído pela requerida apresentou pedido de cumprimento da sentença no tocante à verba honorária sucumbencial imposta à exequente. Intimada para se manifestar quanto ao pedido de complementação do crédito, bem como para demonstrar a alteração das condições econômicas da credora, a requerida se manifestou no ID nº 64866398 apenas no tocante à primeira questão acima, argumentando já ter procedido com a suspensão das cobranças das parcelas referentes à compra das passagens. Sobre a impugnação da ré, a acionante se manifestou no ID nº 66167156, refutando os argumentos lançados naquela. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em razão de o advogado da parte requerida não ter trazido aos autos elementos probatórios que pudessem comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita em favor da exequente, mantenho a suspensão da exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais prevista no art. 98,§ 3º, do Código de Processo Civil. Noutro giro,a sentença de ID nº 55115749 condenou a requerida à disponibilização de crédito em favor da exequente correspondente ao da passagem objeto da presente demanda, qual seja, R$ 1.086,48 (mil, oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Nesse ponto, em que pese os termos do dispositivo da sentença no tocante ao aludido capítulo, ele não deve ser interpretado de forma literal, mas sim observando o processo como um todo, bem como ordenamento jurídico. Nesse contexto, o Código Civil dispõe que: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. No caso em tela, a parte devedora comprova que, em cumprimento da decisão de ID nº 44684032, já havia suspendido a cobrança de parcelas relativas à compra da passagem área questionada, resultando em mitigação do prejuízo da autora em R$ 434,60 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). Dessa forma, permitir que ela venha a receber crédito concernente a valor que não dispendeu seria compactuar como enriquecimento sem causa, vedado, conforme dispositivo legal supracitado. Finalmente, estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela requerida para reconhecer excesso de execução, bem como JULGO EXTINTA a presente fase executiva. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios atinentes à fase executiva, sendo estes fixados em 10% sobre o valor do excesso. Todavia, mantido o benefício da gratuidade de justiça em favor dela, como fundamentado acima, aplico o art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil também quanto a esta condenação. Intimem-se. Não havendo recurso das partes acerca desta decisão, arquivem-se. Timbiras-MA, 11/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito