Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0803847-59.2022.8.10.0031 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Carmosa Garcia da Silva contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., já qualificados. A autora alegou, em síntese, que a ré negativou seu nome devido ao débito no valor de R$ 87,99, vencido em 22.04.2020, o qual já foi adimplido. A exordial foi instruída com documentos diversos. Na data de 02.09.2022, a demandante aditou a petição inicial, pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência para que a demandada retire seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (ID 75293135). Eis o relatório. Passo a decidir. Recebo o aditamento à peça inaugural. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]) e determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor[2], dada sua hipossuficiência. A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil c/c o art. 84, § 3º, do Código do Consumidor. Nesse contexto, não verifico, por ora, a probabilidade do direito invocado pela demandante, pois não colacionou comprovante de pagamento do débito que teria originado a negativação impugnada. Além disso, entendo que o exame do pleito em tela enseja cognição exauriente, a fim de que a ré, após ser integrada à lide, tenha a oportunidade de comprovar, minimamente, a regularidade da suposta restrição. Dessa forma, restou prejudicado o exame do perigo de demora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PEDIDO LIMINAR - RETIRADA NEGATIVAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. Não há que se falar em fumus boni iuris e periculum in mora ensejadores de liminar para determinar a retirada de negativação em órgão de restrição ao crédito, diante da simples afirmação de inexistência da dívida. V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETIRADA DO NOME - ÓRGÃOS RESTRITIVOS - CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERTIDOS - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA DE CARÁTER CAUTELAR - FUNGIBILIDADE. Não havendo pedido final, há que julgar a petição inepta nos termos do parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil. O § 7º, do artigo 273, do CPC, permite ao julgador, por aplicação da fungibilidade, adaptar o requerimento deferindo a medida adequada e não aquela pleiteada, desde que verificada a presença dos requisitos legais. Existindo fundamentos razoáveis, deve ser determinada a exclusão da negativação do nome do suposto devedor, até o julgamento final da lide. O pedido de depósito do valor incontrovertido é de natureza cautelar podendo ser realizado de forma incidental. (TJMG, 15ª Câmara Cível, AI: 10707130299704001, Relator: Paulo Mendes Álvares, Julgamento: 21.08.2014, grifei) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - SIMPLES ALEGAÇÃO - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LIMINAR IMPEDITIVA OU DE CANCELAMENTO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES - LIMINAR - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A negativação é exercício regular de direito do credor, sendo necessário o depósito do valor da dívida, que se pretende discutir, para a obtenção de liminar para cancelamento. - A simples alegação de inexistência de contratação entre as partes não é apta a fundar a antecipação de tutela para obstar ou cancelar a negativação do nome do agravante. - Ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações e do depósito do presumido débito, não cabe tutela antecipada de abstenção/cancelamento de negativação, mesmo que sob a forma de liminar cautelar -Recurso conhecido e não provido. (TJMG, 17ª Câmara Cível, AI: 10024102135712001, Relatora: Márcia de Paoli Balbino, Julgamento: 18.11.2010, grifei) Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13.10.2022, às 09:10h, a qual, devido à atual crise sanitária e como forma de evitar a disseminação do vírus Covid-19, ocorrerá por videoconferência. Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95). Cite-se a ré, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE[3]). O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado. As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar endereço de e-mail ou número de Whatsapp, a fim de necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante. Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla). Caso não disponham, haverá no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de apresentação do passaporte de vacinação. O magistrado avaliará eventual escusa apresentada pelos litigantes, inclusive de ordem técnica, para não participar do ato por videoconferência e, caso necessário, designará nova data para realização da audiência. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos. Esta decisão serve como mandado. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3]ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.