Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 8 de setembro de 2022 Data da Distribuição: 11/05/2022 09:28:17 PROCESSO Nº: 0801577-02.2022.8.10.0051 Ação: MONITÓRIA (40) PROMOVENTE: FRANCISCA AURINES MESQUITA GUERRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) PROMOVIDO: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: FRANCISCA AURINES MESQUITA GUERRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da decisão, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 75460348. DECISÃO
Trata-se de MONITÓRIA (40) promovida por FRANCISCA AURINES MESQUITA GUERRA DE SOUSA em face de PAULO ANDRE ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados. No ID 66633972, foi determinada a intimação da parte autora para a juntar cópia do comprovante de recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No entanto, mesmo após intimada (ID 66635254), quedou-se inerte (ID 69755032). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em decorrência do princípio da demanda, estatuído no art. 2º do Código de Processo Civil, assiste às partes o direito de provocar a tutela jurisdicional, objetivando a composição da lide através da instauração do processo. Nessa senda, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em tela, embora devidamente intimada, a parte requerente não juntou o comprovante do recolhimento de custas, pressuposto necessário para o desenvolvimento regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e artigo 149, §3º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, determino à Secretaria Judicial que proceda ao cancelamento da distribuição. Intimem-se. Pedreiras (MA), 6 de setembro de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras