Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800706-43.2019.8.10.0126 SENTENÇA I - RELATÓRIO JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, pretendendo, em síntese, APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. A parte autora alega que protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo sido indeferido pela autarquia. Citado, o INSS contestou. Realizada audiência de instrução e julgamento. Vieram-me conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação básica da Aposentadoria Rural por Idade está prevista nos Arts. 48 a 51 da Lei nº. 8.213/91. O referido benefício é devido ao trabalhador rural que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9º do Art. 11 da lei 8.213/91. Dessa forma, são requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade: a) idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). Quanto à carência do benefício de aposentadoria rural por idade, dispõe o Art. 25 da Lei nº. 8.213/91 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. O efetivo exercício de atividade rural pode ser comprovado por testemunhas desde que haja início de prova material. O art. 106 da Lei 8.213/91 traz rol de documentos hábeis a tal comprovação, o qual, contudo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é meramente exemplificativo e não taxativo, o que significa dizer que outros documentos, além daqueles, são bastantes para servirem de início da referida prova. Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora não são bastantes para início de prova material do exercício efetivo da atividade rural, tendo o requerente se limitado a juntar cópias dos documentos pessoais, cópia do requerimento administrativo. Ademais, sua CTPS consta diversas anotações de empregos urbanos, descaracterizando a alegada condição de segurado especial. Nessa esteira, para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria com idade reduzida; o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo, some o total correspondente à carência exigida. O Decreto nº. 3.048/99, em seu Art. 51, §1º, com alteração introduzida pelo Decreto nº. 6.722/2008, acabou por acolher, ainda que parcialmente, o entendimento jurisprudencial, ao prever que, ao completar a idade, o rurícola deve comprovar que exercia sua atividade no mês imediatamente anterior ao do cumprimento da idade..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA O ABANDONO DAS ATIVIDADES CAMPESINAS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, o segurado especial deve estar exercendo atividade rurícola no momento em que implementar o requisito etário (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016 ). 3. Assim, dentro do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, não se vislumbra, de plano, qualquer ofensa à lei federal, de forma que a alteração das conclusões do Tribunal de origem apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento...EMEN: (AGARESP 201402591435, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/06/2016..DTPB EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório não comprovou o exercício da atividade rural pela parte autora por ocasião do implemento do requisito etário. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia, de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. 3. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 4. Por fim, importante asseverar que quanto à eficácia do início de prova material para a comprovação da atividade rural, a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. Agravo interno não provido...EMEN: (AINTARESP 201600743244, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2016..DTPB:. In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, através de documentos, visto que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida (vide Súmula 149 do STJ), que, ao implementar o requisito etário, exercia atividade rural. EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UTILIZAÇÃO DE ASSALARIADOS, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. BENEFÍCIO INDEVIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME PELA CORTE DE ORIGEM. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. DOCUMENTOS QUALIFICANDO O CÔNJUGE COMO TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 11, inciso VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (grifei) 2. Na hipótese em apreço, a Corte de origem assinalou que houve, no caso em tela, utilização de mão de obra assalariada na propriedade do cônjuge da Autora, descaracterizando, assim, o alegado labor rurícola em regime de economia familiar. 3. Desse modo, em observância ao que prescreve a norma acima citada, não há como acolher o pleito de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob alegação de exercício de atividade rurícola sob o regime de economia familiar. 4. Ademais, registre-se, neste particular, que, se o Tribunal a quo, soberano na análise de matéria fático-probatória, constatou a existência de mão-de-obra assalariada na propriedade do cônjuge da Autora, descaracterizando o alegado regime de economia familiar, é certo afirmar que a pretensão recursal de reforma do aresto recorrido, sob a alegação de que ficou devidamente comprovada a não utilização de trabalhadores assalariados, não pode ser apreciada nesta instância, diante do comando contido na Súmula n.º 07/STJ. 5. Como se não bastasse, a instância a quo constatou que o marido da parte autora havia se tornado empregado urbano, na condição de comerciário, o que resultou na concessão do benefício de pensão por morte à ora Agravante. Tem-se, assim, que a condição de lavrador do cônjuge da Autora, apontada nos documentos apresentados como início de prova material, não perdurou, em razão do exercício posterior de atividade urbana. Não há, portanto, início de prova material apto a sustentar o alegado labor rural, razão pela qual não há como conceder o pleiteado benefício. 6. Agravo regimental desprovido...EMEN: (AGA 201000354986, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/05/2010 RJPTP VOL.:00030 PG:00137..DTPB:.) Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo as suas respectivas exigibilidades devido à concessão da justiça gratuita. Não é caso de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a autora, pela imprensa; o réu, pessoalmente). Após o trânsito em julgado, arquive-se. São João dos Patos (MA), datado e assinado eletronicamente.