Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO Nº. 0001559-07.2017.8.10.0110 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE (TRABALHADOR RURAL) AUTOR(A): ELIZEU FROZ DOS SANTOS
Trata-se de ação proposta por ELIZEU FROZ DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pleiteando a concessão de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária). Defende estarem comprovados os requisitos etário, carência e a sua condição de segurado. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, julgando o tema 350 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que a instituição de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo lícita a exigência do prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social e, ainda, que o INSS tenha analisado a matéria levada ao conhecimento do Poder Judiciário, sob pena de não caracterizar ilegalidade ou omissão da autarquia previdenciária, afora os casos que a duração razoável do processo administrativo seja malferida. Pois bem. Na hipótese, o autor pretende a concessão do benefício de auxílio-doença. Não obstante, vejo no documento id 37199394 - pág. 34 que o motivo para o indeferimento do último requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária foi o NÃO comparecimento da parte autora na perícia administrativa, o que inviabiliza o reconhecimento da pretensão resistida necessário para a deflagração das ações judiciais previdenciárias. Destarte, o caso é de reconhecimento de ofício da carência de ação, por ser evidente a falta de interesse processual no caso concreto. Corroborando a fundamentação, transcrevo precedente do E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS. 3. Embora conste requerimento administrativo em 07.08.2017, o indeferimento decorreu da ausência da parte autora à perícia médica designada (ID 402161955).. 4. Anote-se que o não comparecimento à perícia na esfera administrativa, sem a apresentação de justificativa convincente, indica a falta de interesse do segurado na obtenção do benefício previdenciário inicialmente requerido. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5357391-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019) (destaquei) Sendo assim, não estando presentes os requisitos para o exercício do direito constitucional de ação, o caso comporta a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, CPC). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro de ofício a carência de ação e julgo extinto o processo SEM resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, CPC. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Com o trânsito julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva