Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831667-22.2017.8.10.0001.
AUTOR: CLEONILDE FURTADO CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - OAB/MA 17196
REU: UPAON-ACU CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - OAB/MA 14694-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais ajuizada CLEONILDE FURTADO CANTANHEDE contra UPAON-AÇU CORRETORA DE SEGUROS, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED NORTE NORDESTE, todos já qualificados nos autos. Alegou que, em 10/05/2017, firmou instrumento particular de adesão ao plano assistência médica para seu filho Pedro Santos Furtado (menor de idade) portador da doença Sindrome de Down, CID Q90.9//Q66.0 junto a empresa ré, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Afirmou que resolveu por optar pelo plano de Saúde coletivo por adesão, pagando de imediato desde a adesão ao plano, a quantia de R$: 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), sempre cumprindo com suas obrigações contratuais. Ocorre que, no dia 20/06/2017, levou seu filho que estava sentindo fortes dores na região do abdômen, socorrendo-se imediatamente ao hospital conveniado ao plano, porém, para sua surpresa, ao informar a requerida sobre a necessidade da realização consultas e exames clínicos de urgência, esta negou o tratamento solicitado. Sustentou que o motivo da negativa oferecido pela empresa UNIMED NORTE NORDESTE foi a inexistência do plano contratado. Irresignada com a situação e frustradas as tentativas de resolução do problema pela via administrativa, busca a devida tutela jurisdicional. Com a inicial vieram os documentos de Id. 7700109 e seguintes. Despacho de Id. 8694443 determinando a citação dos réus para comparecer à audiência de conciliação, a qual restou frustrada (id. 10304792). Contestações apresentadas pela 1ª e 2ª empresa demandada sob os Id’s. nsº 9876855 e 17083471, onde ambas impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, bem como ilegitimidade passiva e ausência de documentos e de interesse de agir. No mérito, refutaram as alegações contidas na peça inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos elencados na presente demanda. Anexou documentos de id 15955606 e seguintes. Decisão em Id. 22629019, a qual foi extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao 3º réu, tendo em vista que a parte autora deixara de apresentar o endereço para citação do requerido UNIMED NORTE NORDESTE, permanecendo silente conforme certidão anexada sob o id 20383080, e, por conseguinte, determinou-se a exclusão do referido corréu do polo passivo da lide. Em Id. nº 33325738, o juízo procedeu com o saneamento do feito. A 1ª requerida pugnou pela produção de prova oral, através de depoimento da requerente e oitiva de testemunha, bem como, pela revogação da inversão do ônus da prova (id. 3200814). Todavia, a 2ª empresa demandada deixou de manifestar quanto a produção probatória (id. nº 33817219). Em id. nº 40819505, constata-se que foi entabulado acordo entre a demandante e a 2ª requerida, o qual houve homologação por este juízo, bem como, determinou-se que a requerente, no prazo de 05 (cinco dias), informasse acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, consoante se vê no Id nº 50899569. Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. De início, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato. Pois bem. Como é cediço em qualquer demanda, para que se estabeleça ou se desenvolva validamente, deve atentar-se para os pressupostos processuais, sob pena de não se permitir ao julgador apreciar o mérito da causa. Dito isto, percebe-se que a presente demanda visava o ressarcimento do dano material no valor de R$ 263 (duzentos e sessenta e três reais) e indenização por moral. Contudo, urge destacar que no Id nº 40819505 a demandante e a 2ª requerida celebraram acordo extrajudicial, o qual foi homologado por este juízo (Id nº 50899569). Acresce-se, ainda, que houve intimação da requerente para, no prazo de 05 (cinco dias), manifestasse sobre o seu interesse no prosseguimento do feito no que se refere à 1ª ré, consoante se vê no Id nº 50899569. Porém, in casu, a autora quedou-se inerte até a presente data, de acordo com a movimentação processual disponível no sistema PJe. Desta feita, a parte demandante deixou de ter interesse nos pedidos formulados na inicial, sendo assim, o presente feito não guarda quaisquer condições de sobrevivência e, por isso, é de ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, que assim dispõe textualmente: “Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível