Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GEANE NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801800-85.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEANE NASCIMENTO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ sustentando o pagamento de gratificação de incentivo hospitalar do período de janeiro/2017 a maio/2018, destinada aos servidores do Município lotados na Secretaria Municipal da Saúde. Alega que em que pese tenha preenchido os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.279/2008, a requerente não a referida gratificação. Instruiu a inicial com documentos, dos quais destaco a legislação municipal (id. 59472292) e as fichas financeiras (id. 59472285). Em contestação de id. 64699907, o requerido impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita, suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da ação. Réplica no id.65166225. Autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise detida dos autos, constato que é caso de julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que entendo que não há necessidade de produção de outras provas. Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo requerido. O requerido impugna genericamente os benefícios da gratuidade da justiça deferida ao autor, o que deve ser INDEFERIDA. Com efeito, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC). In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica do requerente, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, mantenho a gratuidade da justiça deferida à requerente no id. 59591466. Quanto à questão da prescrição, “a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019), entendimento que será observado por este juízo em caso de procedência. Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a pertinência dos pedidos deduzidos na inicial, quanto ao pagamento, pelo aneiro/2017 a maio/2018, em favor da requerente, servidor público municipal, ocupante do cargo de professor nível II, de parcelas atinentes a adicional de gratificação de incentivo hospitalar, na forma estabelecida em Lei Municipal nº 1.279/2008. Pois bem. A referida lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz/MA, estabelece o seguinte em seu art. 28: Art. 28. Fica assegurado ao servidor lotado na Secretaria Municipal da Saúde, que exerça atividade exclusivamente em hospital público da rede municipal, o incentivo ao exercício hospitalar, no valor correspondente a até 40% (quarenta por cento) do salário base. Parágrafo único. Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. Da análise do dispositivo legal, extrai-se que o legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do adicional de gratificação de incentivo hospitalar aos servidores públicos municipais da Área de Saúde do Município de Imperatriz/MA depende de Decreto do Prefeito Municipal, evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do parágrafo único do art. 28 da Lei Municipal nº 1.279/2008. Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. 14. ed., p. 108), leciona que "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio júris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo". Desse modo, não prospera a pretensão autoral, tendo em vista que a implementação do adicional de gratificação de incentivo hospitalar depende de prévia edição de decreto (o que, ressalte-se, até o presente momento não ocorreu ou não consta nos autos, neste caso, ônus que competia à parte requerente), estabelecendo, por exemplo, os valores e forma de pagamento da gratificação, não bastando a simples edição de legislação genérica sem regulamentação específica. Ademais, o requerente não comprova uma das condições previstas no parágrafo único: a assiduidade e pontualidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRETENSÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo lei regulamentando a atividade desempenhada pela recorrente como insalubre é incabível a concessão do adicional de insalubridade, porquanto a pretensão não atende ao princípio da legalidade. 2. Recurso não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800080-57.2017.8.12.0055, Sonora, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j:09/04/2022, p: 12/04/2022). Portanto, a requerente não faz jus ao recebimento do adicional de gratificação de incentivo hospitalar, pois ausente de regulamentação específica acerca dos critérios para a concessão do benefício pleiteado. ISSO POSTO, na forma fundamentada acima e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos arquivados. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 7 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2077/2022