Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814845-89.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROSILENE COSTA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NAIA MAIA DE VASCONCELOS - MA11719
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
recorrente: a busca para garantia do maior de todos os bens, que é a própria vida. 2 - É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6º e 196. 3 - Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG nº 238.328/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/05/99; STJ, REsp nº 249.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2000). 4 - Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de ser ou não a regra dos arts. 6º e 196, da CF/88, normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepor-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que "a saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). 5 - Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida. 6 - Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos. 7 - Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente (RMS 11183/PR; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 1999/0083884-0; Relator(a): Ministro José Delgado; Órgão Julgador: T1 - Primeira Turma; Data do Julgamento: 22/08/2000; DJ 04/09/2000). Disponível em: <http://www.stj.jus.b>. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGATIVA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE DO SUS. AUSÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARES DO CASO. SÚMULA 7/STJ. 1. A via eleita não é adequada à análise da suposta afronta ao disposto no art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina, em face da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Este Superior Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado" (AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2012). 3. Entretanto, ao contrário do que entendem os agravantes, a inexistência de vaga em UTI na rede pública - pressuposto de fato ensejador da responsabilização do SUS pelos custos de internação na rede particular, conforme o precedente citado – não é fato incontroverso. Nem se rejeitou o pleito de ressarcimento apenas por não terem os recorrentes observado o procedimento para internação na rede privada. [...] (STJ - Segunda Turma - AgRg no REsp 1443556/SC Agravo Regimental no Recurso Especial 2014/0063067-8 – Rel. Ministro OG Fernandes – j. em 15/09/2015 – DJe 23/09/2015). Ressalto ainda que o direito à saúde prevalece sobre o interesse financeiro, nesse mesmo sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça conforme se vê do aresto adiante transcrito, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ART. 461, § 5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (AgRg no Ag 881151/RS Agravo Regimental No Agravo De Instrumento 2007/0103054-7; Relator(a): Ministro Teori Albino Zavascki; Órgão Julgador: T1 - Primeira Turma; DJ 18/10/2007 p. 297). Original sem grifos. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Do exposto, confirmando antecipação da tutela concedida, e acolhendo o parecer ministerial, considerando o que mais dos autos consta e, em consonância com farta jurisprudência pátria, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao fornecimento de dois Stents farmacológicos Resolute Integrity 3.0 X 26 MM e Resolute Integrity 2.5 X 26 MM, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), cada um dos requeridos arcando com a metade. Condeno ainda os réus a pagarem honorários advocatícios correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico, ou seja, R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), considerando que os stents custaram R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), cada um arcando com a metade devida, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como, deixo de condená-los em custas processuais ante o benefício da justiça gratuita que ora deferido e a isenção legal. Considerando que já houve a compra dos stents e realizada a cirurgia, proceda-se com a devolução do restante do valor bloqueado devolvendo ao Estado do Maranhão, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e seus acréscimos, acaso ainda não tenha sido feita a restituição. Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, incisos II e III do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, interposta por ROSILENE PEREIRA RODRIGUES contra o ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, visando o fornecimento de dois Stents farmacológicos Resolute Integrity 3.0 X 26 MM e Resolute Integrity 2.5 X 26 MM. Aduziu a parte autora que é diabética e sofreu, em 2011, infarto anterior, ocasião que implantou um STENT CONVENCIONAL, contudo, em 21/04/2016, passou mal e foi levada a UPA VINHAIS com fortes dores no peito, e, após receber os primeiros socorros, foi transferida para o Hospital Estadual do Coração José Murad, diante da gravidade de seu problema. Alegou que em 22/04/2016, submeteu-se a um cateterismo (laudo em anexo) que diagnosticou que "placa ateromatosa severa no terço médio" da Artéria Descendente Anterior e da Artéria Circunflexa Dominante, necessitando realizar com urgência procedimento de angioplastia coronária, com implante de 2 (dois) STENT FARMACOLÓGICO (Laudo médico em anexo), nas especificações supracitadas, cujo material custa em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada um, valor que não pode suportar, tendo seus familiares procurado a Secretaria de Saúde do Maranhão, onde fora informado que tal material não é fornecido pelo SUS. Ao final requereu em sede de antecipação de tutela o fornecimento dos dois Stents ou o bloqueio nas contas dos requeridos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a confirmação da mesma por sentença, além dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial colacionou documentos. Decisão proferido pela juíza plantonista concedendo a antecipação da tutela. Em petição de Id. 24890889 a parte autora veio aos autos noticiar o descumprimento da medida liminar, oportunidade em reiterou o pedido de bloqueio. Decisão de Id. 2529448 proferida por este Juízo determinando a intimação do requerido para informar as razões do descumprimento, ao tempo em que determinou o sequestro da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Realizado o bloqueio da quantia, foi determinada a intimação do Estado do Maranhão para sua manifestação, bem como, intimação da parte autora para prestar compromisso sobre o valor bloqueada e após receber o alvará. Decisão de Id. 2621051 determinando a transferência de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para conta da empresa Medsurgery Hospitalar Ltda garantindo a compra dos stents. Embargos de Declaração de Id. 2662896 interposto pelo Município de São Luís requerendo que não fosse aplicada multa em seu desfavor. Petição e nota fiscal juntada aos autos pela parte autora atestando a compra dos stents (Id. 2671299). Em sede de contestação (Id. 2805401), o Estado do Maranhão alegou, em suma, que: a) preliminarmente, alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo tal responsabilidade ao Município de São Luís; requer a extinção do processo sem julgamento do mérito; b) ausência de direito ao custeio do tratamento médico. Cópia de petição de Agravo de Instrumento interposto pelo estado do Maranhão (Id. 2915354). Contrarrazões do Embargos de Declaração em Id. 2951873. Réplica acostada em Id. 3106583. Termo de Audiência de Conciliação juntado em Id. 3239368 onde este Juízo acolheu os embargos de declaração excluindo o arbitramento de multa para ambos requeridos, ao tempo em que concedeu prazo para o Município de São Luís contestar o feito. O Município de São Luís (Id. 3293429), apresentou manifestação arguindo, em suma, perda superveniente do objeto, tendo em vista o cumprimento da decisão, e a incompetência do juízo, que, no entendimento do ente, pertenceria ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Juntada de documentos em Id. 3666396 atestando a realização da cirurgia. Acórdão do Tribunal de Justiça local em sede de Agravo de Instrumento, determinando a liberação do saldo remanescente do valor bloqueado (Id. 4805910). Intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação do ente municipal, esta quedou-se inerte. Instadas as partes para se manifestarem sobre o despacho de produção de provas, apenas o Município de São Luís informou que não pretendia produzir outras provas, enquanto o Estado do Maranhão e a parte autora silenciaram, consoante certidão de Id. 63693848. Após, os autos forma remetidos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo, opinando pela procedência da ação (Id. 74169460). É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Primeiramente ressalto que as preliminares de ilegitimidade passiva, suscitadas por ambos os requeridos em sua peça de bloqueio não merecem prosperar, pois, quando se trata de caso de saúde, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís são responsáveis solidários, portanto, rejeito as preliminares e passo ao apreço do mérito propriamente dito. Compulsando os autos, observo que o objeto da presente ação, é o fornecimento de stents para realização de cirurgia cardíaca, material necessário para a realização do procedimento cirúrgico do qual a autora necessitava, tendo assim a requerente buscado a proteção jurisdicional, pleiteando que os requeridos fornecessem o referido material. Nesse passo, a proteção judicial vindicada pela requerente envolve direito fundamental à vida, compreendendo o direito à vida digna, positivado no artigo 5.º, da CF/88 e assegurado em diversos dispositivos espraiados no texto constitucional vigente. Além disso, relaciona-se com um dos fundamentos básicos da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º, inciso III, da CF/88). Não bastasse, o pleito autoral encontra sustentáculo, também, no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei n.º 8.080/90, por sua vez, em consonância com os ditames da Constituição da República, estabelece em seu artigo 2.º, caput, que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Nessa esteira, o art. 7° da Lei em comento reza que as ações e serviços do Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo com o artigo 198 da Carta Política, devendo obedecer, dentre os vários princípios, à universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; à integralidade de assistência; à preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; e à igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (incisos I, II, III e IV). Sobre o tema, é oportuno transcrever o seguinte trecho extraído do voto condutor do acórdão proferido no REsp n.º 869.843, da relatoria do Min. Luiz Fux, in verbis: (...) A Constituição brasileira promete uma sociedade justa, fraterna, solidária, e tem como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, que é valor influente sobre todas as demais questões nela previstas. Como de sabença, os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. (...) Sobreleva notar, ainda, que hoje é patente a idéia de que a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. (...). Original sem grifos. Disponível em: <http://www.stj.jus.b>. Diante desse contexto, é dever dos requeridos prover a saúde de sua população, e, com isso, garantir-lhe sobrevivência digna. Repise-se que o pleito autoral encontra abrigo na Lei Maior e a não concessão da prestação jurisdicional perseguida em virtude de razões orçamentárias, conforme informou a Administração Pública, afronta direitos consagrados constitucionalmente, além do que põe em risco a saúde e a vida do enfermo hipossuficiente. A par disso, confira-se a respeito jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. 2. Incidência da Súmula n. 636 do STF: "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR 616551/GO – GOIÁS; Ag.Reg. No Agravo de Instrumento; Relator(a): Min. Eros Grau; Julgamento: 23/10/2007; Órgão Julgador: Segunda Turma; DJ 30-11-2007). Original sem grifos. Disponível em: <http://www.stj.jus.b>. Nessa mesma esteira de raciocínio é a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, que, ao enfrentar questão análoga assim se manifestou acerca dos direitos fundamentais, da formalidade burocrática e da eficácia das normas constitucionais, in verbis: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (RILUZOL/RILUTEK) POR ENTE PÚBLICO À PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE: ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - ELA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA (ART. 5º, CAPUT, CF/88) E DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF/88). ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE BUROCRÁTICA. 1 - A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da Intime-se. São Luís, 14 de setembro de 2022. Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública