Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado
requerente: Parte
requerida: NORDESTE PARTICIPACOES S.A Advogado
requerida: Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG91166, RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA - MG116200 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DO MARANHÃO em face de NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A, todos devidamente qualificados nos autos, sob alegação de que é credor da parte executada. O exequente peticionou à ID 30045637 informando o pagamento da dívida objeto da presente demanda, razão pela qual pugnou pela extinção do feito e consequente arquivamento da presente ação. É o relatório. Decido. Examinando os autos, entendo que a satisfação da dívida objeto da demanda, pela parte executada, é razão suficiente para encerrar ao prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil prevê, nos arts. 924 e 925, que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Já o Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 156, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Nesse sentido, evidenciada a satisfação da obrigação pela parte executada, o que resta reconhecido pela parte exequente, compete a este juízo declarar a extinção do feito, para que produza seus efeitos legais, sobretudo porque observada a perda do objeto da execução fiscal em decorrência da extinção do crédito tributário. Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais, a exemplo da ementa de julgado abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. IPTU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CARACTERIZAÇÃO. Hipótese em que, após proferida sentença de rejeição dos Embargos à Penhora, acabou noticiada, pelo exequente, a quitação integral do débito fiscal atinente à Execução Fiscal em apenso e pleiteada a extinção do feito. E, comprovada a integral satisfação da obrigação na esfera administrativa, é de rigor a extinção do feito, com fulcro no art. 156, inc. I, do CTN e no art. 794, inc. I, do CPC/73. É que, extinto o crédito tributário pelo pagamento, extingue-se, por consequência, a própria ação de execução fiscal e, também, os respectivos Embargos à Penhora. Frise-se que, no caso, a quitação administrativa foi noticiada apenas nos autos dos Embargos, os quais vieram à esta Corte para apreciação em razão da interposição da Apelação Cível anterior à quitação, a qual foi recebida unicamente no efeito devolutivo. Com isso, resulta caracterizada a perda de objeto dos Embargos à Penhora, por fato superveniente, ficando, consequentemente, prejudicada a apelação. JULGARAM EXTINTOS OS EMBARGOS, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, E PREJUDICADA A APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70070522677, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-08-2016)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Publicado e Registrado no sistema PJe. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se e, com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES respondendo (Portaria-CGJ nº 2820/2022)