Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisco Clarindo Filho Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10.063-A)
Recorrido: Banco Panamericano S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/MA 16.383) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800273-92.2017.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, aplicando tese fixada em IRDR, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do Recorrente que objetivava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo (ID 9590687). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão afronta a Lei 8.078/90, uma vez que desconsiderou a responsabilidade objetiva do Recorrido em razão de fraude na contratação do empréstimo e deixou de inverter o ônus probatório. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso a fim de que o Recorrido seja ao pagamento de indenização por danos morais (ID 9895483). Contrarrazões juntadas no ID 10206966. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recorrente se limitou a narrar a suposta existência de ilegalidades e a dizer genericamente que o Acórdão teria afrontado a Lei 8.078/90, mas não apontou concretamente quais os dispositivos legais teriam sido violados, circunstância que configura fundamentação deficiente, impedindo o acesso à via especial. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça