Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ZILMA MARIA DA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES - MA7675-A Parte Demandada: MARIO DOS SANTOS DA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800103-94.2022.8.10.0083 CURATELA (12234) Parte
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA ajuizada por ZILMA MARIA DA COSTA SILVA em face de MARIO DOS SANTOS DA COSTA, devidamente qualificados nos autos. A peça vestibular (Id. 61655199) veio acompanhada dos documentos (Id. 61655207). Houve determinação judicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos o laudo médico que demonstre a qual CID refere-se a doença do requerido; atestado de idoneidade moral da requerente subscrito por duas testemunhas com seus respectivos dados, atestado de sanidade física e mental da requerente e certidão de antecedentes criminais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC (vide Id. 68103389). Devidamente intimada, a parte autora colacionou aos autos atestado de idoneidade moral e certidão de antecedentes criminais (Id. 69967042). Eis o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que o processo siga em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Devidamente intimada para cumprir a determinação judicial exarada no Id. 68103389, a requerente apenas limitou-se a juntar o atestado de idoneidade moral e a certidão de antecedentes criminais (Id. 69967042), olvidando-se de encartar ao caderno processual o laudo médico que demonstrasse a qual CID refere-se a doença do requerido, bem como o atestado de sanidade física e mental da demandante. Sendo assim, a autora não atendeu corretamente à determinação judicial de emenda da peça inaugural, uma vez que deixou de colacionar aos autos o referido laudo médico e o atestado de sanidade física e mental requerido. Neste viés, o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321. Ainda, o parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal dispõe que o magistrado indeferirá a petição inicial, quando não preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e 320. Por seu turno, o art. 485, I, do CPC, preconiza que a ação será extinta sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. Desta feita, considerando a intempestividade do atendimento da determinação judicial pela parte requerente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c, art. 319, II, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC. Sem custas, porquanto DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, c/c art. 99, §3º, ambos do CPC) PUBLIQUE-SE. INTIME-SE a requerente. Havendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1003, §5°, CPC), independentemente de novo despacho (art. 1010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cedral/MA, 06 de setembro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 37192022