Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELSI FRANK COSTA - MA13415 DEMANDADO(S): JOSE RIBAMAR LIMA S E N T E N Ç A I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0000645-41.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO MONTEIRO DE AZEVEDO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de José Ribamar Lima, ajuizada por RAIMUNDO MONTEIRO DE AZEVEDO, todos qualificados. A parte autora alegou que o de cujos faleceu em 30 de outubro de 1989. Foram juntados documentos. Foi nomeado como Inventariante a Sra. Marina da Silva Lima, que aceitou o encargo e assinou o termo. Foi determinada a intimação da parte inventariante para juntar aos autos a certidão de óbito de cujus, bem como prestar as primeiras declarações, Certidão de ID. 67628599 delineia que a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Assim, a sistemática processual civil vigente determina que: Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. § 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. § 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará. Ao se constatar que a parte autora não observou os requisitos essenciais previstos no artigo citado alhures, foi determinado que realizasse a emenda com correção do vício. Ocorre que a parte autora quedou-se inerte. Em casos assim, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pela ausência dos pressupostos processuais. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo