Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: JOSE AMERICO DE OLIVEIRA NETO Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA CARINA SARAIVA CASTRO - MA15899 Parte
requerida: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros Advogado
requerida: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte
Trata-se de ação de obrigação fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por JOSÉ AMÉRICO DE OLIVEIRA NETO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES-SEGEP, COMANDO GERAL DA PMMA e CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS - CFA, todos qualificados. A parte Autora relata que foi aprovada na primeira etapa do concurso da Polícia Militar (PMMA), promovido pela Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP) através do Edital nº 001/2017 para provimento dos cargos de Soldado do Quadro de Praça. No entanto, prossegue afirmando que o Edital nº 11/2018, lançado para convocar os candidatos aprovados para a realização do Curso de Formação, arbitrariamente alterou as disposições do edital de origem, criando uma terceira etapa do Curso de Formação, e passou a vedar a realização de provas de recuperação nas disciplinas do curso, razão pela qual foi reprovado após obter nota 6,0 (seis) na disciplina de Direito Constitucional. Prossegue afirmando que o CFAP é uma unidade de ensino da PMMA e que o Edital nº 11/2018 não poderia alterar as disposições do edital no decorrer do certame, em face do que pugna pela aplicação do Regimento Interno do CFAP, o qual prevê a possibilidade de realização da prova de recuperação caso o aluno obtenha nota inferior à média mínima exigida. Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela requerida. Despacho de ID nº. 35114237 decreta a revelia da parte requerida, ante a ausência de contestação. Intimados a produzir provas, somente o Estado do Maranhão se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Para a análise dos autos, deve-se entender que o edital é o ato administrativo que regula o procedimento do concurso público, vinculando o candidato e a Administração Pública ao cumprimento de suas determinações, sendo, portanto, considerado a lei do concurso. Desta forma, no presente caso, o Edital 001/2017 estabeleceu as regras do certame para o concurso público da Polícia Militar do Maranhão, sendo que o item 15.2 assim estabelece: 15.2.1 O Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula. 15.2.6 Demais informações a respeito do Curso de Formação serão divulgadas no edital de convocação para essa etapa. Assim, como se verifica, o Edital publicado e vigente do supramencionado concurso, já previu a possibilidade de publicação de novo edital para fins de fixação das regras referentes ao Curso de Formação para os candidatos aprovados na primeira fase, o que de fato ocorreu com a divulgação do Edital 11/2018. Destarte, o Edital nº 01/2017, em seu item 15.2.4, previu a eliminação do candidato que obtivesse nota inferior a 70% dos pontos possíveis e não garantiu a possibilidade de realização de prova de recuperação aos candidatos que obtivessem nota inferior a 7,00. Com a publicação do Edital nº. 11/2018, o seu item 3.4.1, proibiu expressamente a realização da prova da recuperação, vejamos: 3.4.1 Não serão oportunizadas provas de recuperação a nenhuma das disciplinas do curso. Desta forma, como sabido, é razoável permitir, com base no princípio da discricionariedade, a alteração do instrumento editalício para a criação de novas disposições aplicáveis a todos os candidatos, desde que respeitado o princípio da isonomia e observado o interesse público. Entretanto, como se observa, o Edital nº 11/2018 não alterou ou inovou em qualquer regra, ao contrário, a sua previsão já constava no Edital de origem do concurso público. Portanto, na ausência de previsão legal do Edital nº 01/2017 que garantisse a prova de recuperação em qualquer fase do concurso, subtende-se que ela não caberia e com a publicação do Edital nº. 11/2018 houve a expressa vedação dessa possibilidade. Ademais, como se verificou, no decorrer do certame não houve a comprovação dos prejuízos alegados, o que decerto não enseja a intervenção do Poder Judiciário para contrariar os atos realizados pela Administração Pública no gozo do seu atributo da discricionariedade. Repise-se, por fim, que a proibição da realização de prova de recuperação estendeu-se, de forma igualitária, a todos os candidatos, e apenas haveria ofensa ao princípio da isonomia se alguns pudessem, através de uma segunda chance, alcançar notas maiores do que os primeiros aprovados. Desta feita, verifico que o Edital nº 11/2018, ao impedir a realização da prova de recuperação, não alterou os critérios de avaliação ou agravou a situação jurídica dos candidatos, mas tão somente especificou algumas disposições a serem observadas no Curso de Formação, cujas especificidades foram permitidas desde o primeiro Edital. Considero, pois, que não houve alterações nas regras já estabelecidas nem ilegalidade promovidas pelo edital de convocação nº 11/2018. Constata-se portanto que candidatos estavam cientes da elaboração de novas regras no decorrer do certame para dispor sobre o Curso de Formação, as quais seriam estabelecidas por novo edital posteriormente publicado, não há que se falar em violação ao princípio do instrumento convocatório. No que tange à alegação de que o Curso de Formação seria regido pelo Regimento Interno do CFAP, cujas disposições preveem a possibilidade de realização da prova de recuperação, entendo novamente que não assiste razão à parte Autora. O artigo 56, VII, do Regimento Interno do CFAP trata do Curso de Formação realizado como etapa ou fase do concurso para ingresso na carreira funcional, dispondo que as normas regentes deste serão aquelas previstas nos editais específicos. Art. 56 – No CFAP funcionarão os seguintes Cursos: I – Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), visando a ampliação e atualização de conhecimentos técnico-profissionais de Sargentos; II – Curso de Formação de Sargentos (CFS), visando a formação básica técnico-profissional necessário ao exercício das diversas funções policiais militares inerentes à graduação de 3º e 2º Sargentos PM; III – Curso de Formação de Cabos (CFC), visando a fomração de Cabos para a corporação, aperfeiçoando os conhecimentos de Soldados e habilitando-os aoexercício de todas as funções que lhe são próprias na Corporação, até a substituição eventual do 3º Sargento; IV – Curso de Formação de Soldados (CFSd), visando ministrar aos incorporados na PMMA, os ensinamentos imprescindíveis ao desempenho da função policial militar, despertando e firmando mentalidade de amor e ordem, organização, disciplina, austeridade e seriedade ao trabalho, dando a precisa ideia do caráter finalístico da Corporação; V – Curso de Requalificação Profissional (CRP), visando a atualização técnico-profissional de policiais militares da PMMA, de acordo com a necessidade e o interesse da Corporação e a metodologia do CFAP; VI – Outros Cursos e Estágios previstos anualmente no Plano Geral de Ensino (PGE) ou decorrentes de celebração de parcerias com órgãos públicos ou privados, para atender aos interesses e necessidades da Corporação e dos parceiros, por decisão do Comandante Geral; VII – Quando os cursos de Formação forem apresentados como etapas ou fases do concurso para ingresso ou progressão na carreira funcional, os mesmos serão regidos por editais específicos, onde se tratará sobre todo o regime de funcionamento das suas atividades. Desta feita, resta evidente que o Regimento Interno não se aplica àqueles que ainda almejam o ingresso na PMMA, mas tão somente àqueles que já fazem parte da corporação e nela ingressaram por meio de concurso público, no qual o curso de formação consistiu em uma de suas etapas. Assim é que embora o Regimento Interno do CFAP estabeleça o direito à prova de recuperação, tais regras são garantidas apenas aos (já) Militares que estão realizando o Curso para aperfeiçoamento e atualização na carreira, não sendo cabível aos candidatos do certame em apreço. Portanto, tendo o Autor obtido nota inferior à média exigida de 7,0 (sete) pontos e inexistindo o alegado direito de recuperar a pontuação, não há que se falar em ilegalidade na sua reprovação. No mesmo sentido colaciono decisão em caso semelhante do Superior Tribunal de Justiça que serve de baliza, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEIS NºS 4.348/64, 5.021 E 9.494/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar Feminina da Polícia Militar do Distrito Federal, a impetrante não pode ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil, hipótese que não está prevista no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97. (grifei). 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 742474 DF 2005/0061393-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 29/06/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/08/2009) Seguindo o entendimento acima, trago à baila decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em casos da mesma jaez: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/MA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA POR NÃO SER ESPÉCIE LEGAL DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. NORMAS INTERNAS DA CORPORAÇÃO. EDITAL COM PREVISÃO DE NOVAS CLÁUSULAS DE BARREIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. “Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar os impetrantes não podem ser equiparados a servidor nomeado e empossado pela legislação civil”. (AgRg No Resp 742.474/Df, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 29/06/2009). II. No presente caso, aluno inserido nesta etapa do concurso tem vínculo tão somente com o ensino militar, recebendo uma bolsa para seu custeio e auxílio enquanto durar o curso, não podendo ser equiparado a Militar da ativa para todos os fins de direito. III. Não há previsão no edital de que a etapa do curso de formação terá estrita obediência às determinações da Portaria interna PM/MA nº 004/2001-GCG, não impedindo que a administração, utilizando-se do seu poder discricionário, apresente cláusulas editalícias diversas que atendam seu interesse, visando selecionar os melhores candidatos através de imposição de cláusulas de barreira, como, por exemplo, notas de corte superiores ou ausência de recuperação. (grifei) IV. Inexistindo na impetração qualquer situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder Mandado de Segurança. (MS 21.555/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 27/09/2017, Dje 17/10/2017). V. Segurança denegada de acordo com o parecer ministerial. (MS 0804751-71.2018.8.10.0000, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, Julgado em 03 de maio de 2019). E mais, sobre o mencionado concurso, especificamente já decidiu o e. Tribunal do Maranhão em análise de processo cuja matéria é a mesma aqui tratada: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO AO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO. REQUISITOS PREVISTOS E NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. O impetrante afirma que se inscreveu e prestou concurso público para o provimento de cargos de Soldados PM da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 29.09.2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, vindo a ser convocado para o Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital nº 11, de 26.03.2018, o qual foi reprovado. II. Quanto aos concursos públicos, somente na hipótese excepcional de erro evidente ou ilegalidade flagrante é que se admite a ingerência nos critérios avaliativos esposados pela Comissão Examinadora. III. No caso presente, não se encontra nos presentes autos os motivos cabais para que não se leve em consideração a avaliação da banca examinadora que concluiu pela reprovação e exclusão da impetrante do concurso, pois o edital prevê expressamente que se o candidato não alcançar a nota mínima exigida, qual seja, 70% (setenta por cento) em cada disciplina, sem direito a recuperação, estará reprovado e por conseguinte fora do certame em debate, que foi o que se deu aqui, na medida em que tirou nota 6,0 em uma das disciplinas. (grifei) IV. Segurança denegada. (MS 0805867-58.2018.8.10.0000, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Julgado em 03 de maio de 2019). Desta feita, não tendo a parte Autora demonstrado a este juízo nenhuma irregularidade que macule a legalidade do certame realizado, razão não lhe assiste, de maneira que a sua eliminação está em total consonância com as disposições editalícias, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos atos próprios da Administração Pública. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. OFICIE-SE à Secretária e ao Subsecretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP) acerca da presente decisão a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis. Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES respondendo (Portaria - CGJ Nº. 2820/2022).