Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO BARROS
Requerido: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894-SP) SENTENÇA I – RELATÓRIO: A Autora narra que celebrou contrato de consórcio com a Ré, para aquisição de veículo, com uma carta de crédito no valor de R$ 31.830,00 (trinta e um mil, oitocentos e trinta reais) que previa o pagamento da 1ª parcela e o adiantamento da taxa de administração no valor de R$ 6.514,00 (seis mil, quinhentos e quatorze reais). Alega em exordial que foi informada de que se efetuasse o pagamento inicial, seria contemplada com o veículo. Com isso, a Autora pactuou o instrumento e realizou o pagamento solicitado, todavia, a suposta promessa de liberação do crédito não fora cumprida. Lastreado nestes fatos, socorre-se do Poder Judiciário para (i) ver declarada a rescisão do contrato implicado e (ii) obter a condenação da Ré na restituição dos valores e, no pagamento de indenização por suposto dano moral. A ré, por sua vez, alegou incorreção do valor da causa, ausência de interesse processual pela liberação do crédito, e, no mérito, a improcedência da demanda por ausência de ato ilícito nos danos alegados. Réplica reiterando a inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO: Decido. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. A hipótese é de falta de interesse de agir. Considere-se, a propósito, que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é a restituição dos valores pagos por consorciados desistentes, mas não de imediato, e sim em até 30 (trinta) dias a contar do prazo de encerramento do plano contratado. RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. [...] Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos porconsorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. [...] (STJ. Reclamação nº 16.390/BA. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. Data de Julgamento: 28/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1 A restituição das parcelas pagas po desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 1361636. Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. 4ª Turma. Data do Julgamento:16/02/2016; Data da Publicação no DJe: 19/02/2016).”. (grifo nosso)
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803138-40.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários, ante a concessão da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 6 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú