Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZAIDES RIBEIRO SOUSA Advogado: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA OAB: MA13915-A Endereço: desconhecido Advogado: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA OAB: MA15215-A Endereço: AVENIDA IMPERATRIZ, 821, CENTRO, JOãO LISBOA - MA - CEP: 65922-000
RÉU: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, nos seguintes termos: "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800361-45.2022.8.10.0038 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Rescisão de Contrato c/c indenização por Danos Morais com pedido liminar proposta por MARIA IZAÍDES RIBEIRO SOUSA em face do GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA. Alega a autora que celebrou contrato de adesão com a requerida contratando seus serviços de intermediação de aplicações financeiras no mercado de moedas criptografadas denominadas BITCOIN E ALTCOINS. Por tal contrato a autora disponibilizaria R$ 10.000,00 para a empresa e esta administraria o investimento com garantia de retorno mensal mínimo de 10% pelo prazo de 36 meses, com resgate no fim da soma do capital investido. Sucede que em 15.08.2021, a imprensa nacional noticiou que a requerida estaria na verdade aplicando um esquema fraudulento de “pirâmide financeira” e não os serviços que foram ofertados à autora, motivo pelo qual requer a rescisão do contrato com a devolução dos valores investidos. A liminar foi deferida. Os requeridos foram citados, mas não responderam à ação, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia. A autora não especificou provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. PRELIMINARES Inicialmente verifico a legitimidade dos sócios uma vez que nos termos do art. 28 do CDC, o contrato impugnado foi celebrado com objetivo oculto ilícito por parte da empresa GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. Assim, reconheço a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir seus sócios GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA. MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE ANULABILIDADE Pleiteia o autor a declaração de anulabilidade do negócio jurídico consistente em contrato de intermediação de investimentos no valor de R$ 10.000,00 em razão de o mesmo ter sido viciado por dolo como vício de consentimento. Ocorre o dolo quando há emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém a pratica de um ato que o prejudica e aproveita o autor do dolo ou terceiro. (art. 145 a 150 do Código Civil). Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenizaçã Embora tenham aspectos similares, o erro e dolo se diferenciam de maneira evidente um vez que o erro é espontâneo, sendo certo que se não fosse visão enganosa da pessoa ou do objeto, não se consumaria o ato ou negocio jurídico; e o dolo, que em oposição se origina de influências exteriores com o propósito de enganar uma pessoa, utilizando-se de artifícios capazes de levar a vítima à prática de um erro, que é intencionalmente provocado, com o propósito de prejudicá-la sendo óbvio que o negócio não se consumaria se não fosse o animus decipiendi, ou seja, o propósito e induzir alguém ao erro para que em meio dele, se obtenha a declaração da vontade de fim. Importante destacar que em nenhum momento, o contrato impugnado informa que se trata de um negócio ilícito consistente em uma pirâmide financeira e que isso é determinante para viciar a vontade da autora que acreditava fazer um grande investimento no mercado de capitais com inacreditáveis retornos financeiros de 10% a.m. De forma semelhante, o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 51, IV) prevê a lesão consumerista ou lesão-vício, ao proibir o fornecedor de prevalecer-se das condições pessoais do consumidor, para impingir-lhe seus produtos ou serviços e exigir do consumidor vantagem que seja manifestadamente excessiva. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso dos autos, a autora alega que possuia legítimas expectativas de recebimento de juros mensais de 10%, motivo pelo qual optou por fazer um mútuo bancário para investir o capital na empresa-ré. Presentes os requisitos configuradores do vício de consentimento do dolo, cumpre analisar os seus efeitos. O principal efeito da lesão civil, prevista no art. 157 do CC, é a invalidação do negócio jurídico. A lesão torna o negócio passível de anulação a teor do disposto no art. 171, II do mesmo diploma legal: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O art. 182 do CC, por sua vez afirma que anulado o negócio, as partes devem ser restituídas ao status quo ante ou, não sendo possível, devem ser indenizadas: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Assim, em consequência do reconhecimento do dolo, anula-se o negócio e ficam os réus obrigados a devolverem o que receberam, relativamente ao contrato impugnado, celebrado em 22.01.2021, com juros de 1% a.m e correção pelo INPC, devendo ser compensado os valores já pagos pelo réu GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA até a data da suspensão dos repasses. DO DANO MORAL De outra senda, conforme assentado pacificamente na jurisprudência dos tribunais superiores, em especial, do E. Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento contratual puro e simples constitui-se em mero aborrecimento ou dissabor comum e natural decorrente da vida em sociedade, onde todos os dias inúmeros contratos são descumpridos, sendo necessário para configuração do ilícito extrapatrimonial uma peculiaridade que efetivamente gere violação à direitos da personalidade do autor.e autorize uma pretensão reparatória a título de danos morais. A moderna doutrina de há muito vem afastando a ideia de que o dano moral esteja vinculado à dor ou ao sofrimento experimentado pela vítima. Encontra-se superado tal entendimento, passando a vigorar aquele que sustenta que o dano moral sempre decorre de uma violação a um direito da pessoa humana, atingindo a sua integridade física, psíquica, a sua liberdade ou o seu sentimento de igualdade ou de solidariedade, etc., enfim, é uma lesão à dignidade da pessoa humana. No caso do autos, observo que não restou demonstrado o ato lesivo à personalidade da autora, não se podendo falar em dano moral. Diante disso, entendo que a pretensão da reclamante merece prosperar em parte, para reconhecer a existência de vício de consentimento do dolo como causa de anulação do contrato, no valor de R$ 10.000,00, celebrado em 22.01.2021, retornando as partes ao status quo anterior com obrigação do réu de pagamento do valor recebido com juros de 1% a.m e correção pelo INPC, ambos a contar da data do desembolso, devendo ser compensado os valores já pagos pelo réu GAS CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA até a data do fim dos repasses, nos termos da fundamentação supra. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para: 1) declarar a anulação do contrato de serviço impugna, no valor de R$ 10.000,00, celebrado em 22.01.2021 face do reconhecimento da causa de anulabilidade do dolo como vício de consentimento. 2) fica o autor obrigado a devolver o que recebeu, relativamente ao contrato impugnado, com juros de 1% a.m e correção pelo INPC, ambos a contar da disponibilização dos valores ao autor. 3) Fica o requerido autorizado a compensar do seu crédito acima os valores já pagos ao autor até a data da suspensão dos repasses, devidamente atualizadas com juros de 1% a.m e correção pelo INPC, ambos a contar de cada pagamento. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. (CPC, art. 85, §2º). As condições pessoais do autor expressadas na documentação dos autos revelam sua hipossuficiência, motivo pelo qual defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. A liquidação será feita por simples cálculos por cada interessado. P. R. I. João Lisboa, 8 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa". João Lisboa/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. JADIEL LIMA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA.