Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Antônia Freitas Sampaio. Advogado(a) da Parte
Autora: Dr(a). Thiago Sereno Furtado (OAB/MA 10.512).
Requerido: Banco Bradesco S/A. Advogado(a) da Parte
Requerida: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A). SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000568-97.2016.8.10.0067.
Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato com Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Antônia Freitas Sampaio em face do Banco Bradesco S/A. A parte autora relata que constatou em seu benefício previdenciário descontos oriundo de um empréstimo consignado, que não realizou, nem solicitou que terceiros o fizesse em seu nome. Sendo assim, requereu que seja declarada a inexistência do débito e a restituição do valor pago, bem como a condenação da parte requerida em indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos. Despacho indeferindo o pedido de tutela antecipada e designando audiência de conciliação. Audiência realizada no dia 10 de maio de 2016, ocasião em que foi verificada a ausência da parte requerida, apesar de devidamente citada, conforme termo de Id. nº 56828225 – Pág. 38. Contestação juntada no Id. nº 56828225 – Pág. 43, na qual a parte requerida sustenta que o contrato foi firmado dentro dos preceitos legais, inclusive com a juntada de cópias dos documentos originais da autora (RG e CPF), cópia do contrato assinado e cópia do detalhamento do crédito. Réplica à contestação juntada aos autos, reiterando os termos da inicial, conforme Id. nº 56828225 – Pág. 98. É o relatório. Fundamento e decido. Sem preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. A parte autora relata que constatou em seu benefício previdenciário descontos oriundo de um empréstimo consignado, que não realizou, nem solicitou que terceiros o fizesse em seu nome. Em sua contestação o banco demandado sustenta que o contrato foi firmado dentro dos preceitos legais, inclusive com a juntada de cópias dos documentos originais da autora (RG e CPF), cópia do contrato assinado e cópia do detalhamento do crédito. Na réplica à contestação a parte autora reitera os termos da inicial, requerendo a procedência do pedido. De início, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VI, VII e VIII, do CDC, que estabelece os direitos básicos do consumidor. Nessa perspectiva, vale ressaltar que a regra da inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, nem estabelece uma presunção absoluta em favor do consumidor, uma vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, descrito acima, expressamente exige a presença de verossimilhança das alegações para a incidência de tal regra. Ademais, compulsando os autos, do acervo probatório, verifico que a parte demandada juntou cópia do contrato assinado, cópias dos documentos pessoais da parte autora, comprovante de residência e detalhamento de crédito, conforme documentos de Id. nº 56828225 – Pág. 59. Sendo assim, verifica-se que as provas constantes nos autos não são favoráveis às alegações da parte requerente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por conta do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expedientes necessários. Arquive-se oportunamente. Anajatuba/MA, 06 de setembro de 2022. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular