Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANNA OLIVEIRA LIMA SANTOS e outros (3) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDIMARILYS SILVA DA CONCEICAO - MA856
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804782-57.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS, proposta por ADRIANNA OLIVEIRA LIMA SANTOS e outros em face do BANCO DO BRASIL – COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL. Alegam os autores que são beneficiários de um seguro de vida contratado pela mãe, Marizete Oliveira Lima Santos, falecida em 31/01/2012 e que no ano de 2013 solicitaram ao gerente financeiro do Banco do Brasil informações a respeito de saldo positivo em conta corrente da extinta, e existência de eventual seguro contratado, sendo que não possuíam nenhum documento do referido contrato. Informam ainda que somente em 2016, ao ligar para a Central de Atendimento aos clientes, confirmaram que a Sra. Marizete Oliveira Lima Santos havia contratado um seguro de vida junto ao Banco do Brasil, em que os beneficiários do prêmio eram os seus herdeiros, ora requerentes. Relatam que exigiram que o Banco formalizasse o seu pedido administrativo, conforme sinistro AB nº 77201710036 – BB nº 20170500182, mas o demandado vem protelando o pagamento da indenização aos herdeiros. Ao final, requereram o benefício da gratuidade, o pagamento do seguro deixado pela extinta, indenização por danos morais e condenação da demandada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Em contestação, a parte requerida arguiu com prejudicial do mérito a prescrição da indenização securitária, carência da ação e ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, arguiu a improcedência do pedido autoral, por considerar que não houve negativa ao pagamento do seguro. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme devidamente certificado. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a autora requereu prova testemunhal e juntada de documento, enquanto que a parte requerida pugnou pela juntada de documentos. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Entretanto, antes de adentrar no mérito da demanda, imperioso é examinar a preliminar de prescrição suscitada pela demandada. Sobre a prescrição, assim dispõe o art. 206 do Código Civil. § 3o Em três anos: [...] IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
No caso vertente, o fato que deu ensejo ao pedido formulado pelos requerentes ocorreu em 31/01/2012, enquanto que os Autores somente realizaram a comunicação do sinistro à Seguradora em 24/05/2017, portanto, em momento posterior àquele permitido pela legislação para o exercício da pretensão da parte autora. In fatu, a pretensão autoral fora alcançada pela prescrição de forma a prejudicar a análise da procedência do pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, julgando assim improcedentes os pedidos que constam da inicial. Sem custas, ante a movimentação mínima da máquina judiciária. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de SJR