Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801248-51.2019.8.10.0097 Autor(a): HELANNA GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709-MA) Ré(u): ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de COBRANÇA DE DEPÓSITOS DE FGTS com tutela por evidência promovida por HELANNA GONÇALVES DA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados. A Autora relata que fora contratada para prestação de serviço temporário para o Estado, por meio de seletivo na função de professora. Para tanto, firmou contrato junto à secretaria de educação do Maranhão. Contou que, inicialmente, o contrato de prestação de serviços por tempo determinado possuía duração de 1 (um ano), contudo foi renovado por igual período, por meio de aditivos. Alegou que prestou serviço do início de 2015 ao final de 2018, percebendo o valor inicial de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais) e, ao final da prestação de serviços, a quantia de R$ 1.085, 51 (mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Aduziu que, durante tal período, todos os direitos foram respeitados, com exceção aos depósitos referentes ao FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita; a concessão da tutela de evidência para determinar o pagamento imediato das quantias aventadas; no mérito, a confirmação da tutela de evidência, tornando-a definitiva. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Determinada a notificação do Réu para prestar informações sobre o pedido liminar. O Réu apresentou contestação escrita, em que, em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir da Parte Autora. No mérito, argumentou que a Autora parte da premissa equivocada de que o Contrato Temporário firmado É NULO; que o contrato temporário de trabalho celebrado entre a parte autora e o Estado é de natureza administrativa, e não celetista; que tendo a parte autora recebido suas verbas rescisórias na sua integralidade, não há falar em depósito de FGTS; que os servidores temporários não possuem direito ao FGTS. Ao final, pleiteou seja acolhida a ausência de interesse processual dos pedidos acima revelados, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito; no mérito, sejam julgados improcedentes, IN TOTUM os pedidos formulados na presente ação; seja a requerente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento). Intimadas as Partes para especificarem provas a serem produzidas, ambas informaram que não possuem novos elementos probatórios a indicar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, ambas as Partes informaram que não possuem novas provas a produzir. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Preliminares Preliminarmente, a Parte Ré alega ausência de interesse de agir. Contudo, ao expor suas fundamentações, discorre sobre matéria de mérito, pois tece argumentos sobre a nulidade ou não do contrato temporário firmado com a Parte Autora. Tal matéria, portanto, será analisada no tópico referente ao mérito do presente feito. Passo ao mérito. A Autora pretende obter na via judicial o recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período em que prestou serviço temporário ao Estado (início de 2015 ao final de 2018). A Parte Autora alicerça sua argumentação no artigo 19-A da Lei n° 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O referido dispositivo legal estatui: "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2°, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". Contudo, conforme apontado pela Parte Ré em sede de peça contestatória, o contrato firmado entre a Autora e o Estado não foi considerado nulo. Aduz a própria Autora, no bojo da exordial, que foi regularmente contratada após a realização de processo seletivo, e acrescenta que "durante tal período todos os direitos foram respeitados [...]". Sendo assim, o presente caso não se amolda ao artigo 19-A supratranscrito. O fato de o contrato com o Estado haver sido postergado por mais de uma vez não o torna nulo. Ademais, a Parte Autora não se encaixa ao conceito de "trabalhador(a)" insculpido no §2°, do artigo 15, da Lei n° 8.036/90, qual seja, a pessoa física que prestar serviços a empregador, excluindo-se, dentre outros, aqueles servidores públicos civis regidos por Regime Jurídico próprio. Por tal motivo, os servidores públicos temporários não podem ser considerados empregados para a percepção do FGTS, não fazendo jus a esse benefício. In casu, o contrato temporário de trabalho é regido pela Lei Estadual nº 6.915, de 11 de abril de 1997. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, por maioria de votos, considerou válida a Lei 6.915/1997, do Estado do Maranhão, que estabelece regras para a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino. A ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 3247, que visava a declaração de inconstitucionalidade da aludida Lei Estadual, observou que a natureza da atividade pública que será exercida, se eventual ou permanente, não é o elemento preponderante para se ter como legítima, válida e constitucional a forma excepcional de contratação. Segundo ela, o mais importante é a transitoriedade da necessidade da contratação e da necessidade do interesse público que a justifique. O que deve ser temporária é a necessidade, não a atividade. Então, sustentou que mesmo para a saúde e educação podem ocorrer situações de transitoriedade de excepcional interesse público. Portanto, os servidores temporários não possuem direito ao FGTS. Assiste razão à Parte Ré quando afirma "se não foi o referido contrato temporário de trabalho considerado nulo, tendo a parte autora recebido suas verbas rescisórias na sua integralidade, não há falar em depósito de FGTS". III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte Autora nas custas processuais, e em honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado, cobrem-se as custas na forma legal. Após, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colinas/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO