Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803410-73.2018.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em face de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos, sob alegação de que é credor da parte executada. O exequente depositou, para fins de garantia do juízo, o valor exequendo. Superada a fase de defesa do executado com o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos a execução opostos, conforme certidão ID nº 44543829, foi determino o levantamento pelo exequente do valor depositado em juízo. Intimado para manifestação e levantamento do valor depositado, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Examinando os autos, entendo que a satisfação da dívida objeto da demanda, pela parte executada, é razão suficiente para pôr termo ao prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil prevê, nos arts. 924 e 925, que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Já o Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 156, in verbis: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Nesse sentido, evidenciada a satisfação da obrigação pela parte executada, compete a este juízo declarar a extinção do feito, para que produza seus efeitos legais, sobretudo porque observada a perda do objeto da execução fiscal em decorrência da extinção do crédito tributário. Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais, a exemplo da ementa de julgado abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. IPTU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CARACTERIZAÇÃO. Hipótese em que, após proferida sentença de rejeição dos Embargos à Penhora, acabou noticiada, pelo exequente, a quitação integral do débito fiscal atinente à Execução Fiscal em apenso e pleiteada a extinção do feito. E, comprovada a integral satisfação da obrigação na esfera administrativa, é de rigor a extinção do feito, com fulcro no art. 156, inc. I, do CTN e no art. 794, inc. I, do CPC/73. É que, extinto o crédito tributário pelo pagamento, extingue-se, por consequência, a própria ação de execução fiscal e, também, os respectivos Embargos à Penhora. Frise-se que, no caso, a quitação administrativa foi noticiada apenas nos autos dos Embargos, os quais vieram à esta Corte para apreciação em razão da interposição da Apelação Cível anterior à quitação, a qual foi recebida unicamente no efeito devolutivo. Com isso, resulta caracterizada a perda de objeto dos Embargos à Penhora, por fato superveniente, ficando, consequentemente, prejudicada a apelação. JULGARAM EXTINTOS OS EMBARGOS, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, E PREJUDICADA A APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70070522677, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-08-2016) Ademais, o depósito de para fins de garantia do juízo possui os mesmos efeitos da penhora, nos termos do art. 9º, §3º da LEF, ficando o valor depositado à disposição do exequente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Publicado e Registrado no sistema PJe. Intimem-se, com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de SJR