Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - MA7239-A Parte
requerida: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado
requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR formulada por ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS em face de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.. Alega a Requerente que possui uma casa localizada na Rua 15 casa 29 quadra 24, Alvorada, São José de Ribamar – MA,, sendo abastecida pelo sistema de água e esgoto da requerida, a partir de junho de 2018. Relata que, anteriormente, o fornecimento de água era realizado pela CAEMA e seu padrão de consumo estava na faixa de R$120,00 (cento e vinte reais). Ocorre que, em outro de 2018, a fatura de consumo veio no importe de R$ 265,70(duzentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), e a fatura de novembro de 2018 no valor de R$ 407,94 (quatrocentos e sete reais e noventa e quatro centavos ). Alega que não houve mudança no padrão de consumo, sendo a cobrança abusiva. Destaca que seu nome foi inscrito no órgão de proteção ao crédito em virtude da cobrança abusiva. Assim, requer, a condenação da requerida ao refaturamento das faturas de outubro de 2018, novembro de 2018, janeiro de 2019, para as médias de consumo da autora. Decisão de ID 17204572 deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando que a demandada BRK AMBIENTAL, S/A se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água da residência da Sra. ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua 15 casa, 29 quadra 24, alvorada, São Jose de Ribamar–MA, bem como suspender as cobranças e se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa fixa no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Ata de audiência de conciliação à ID 19851153, na qual as partes não chegaram a um acordo. A Requerida apresentou contestação à ID 20155485 alegando, em síntese, a regularidade da cobrança, bem como que, em visita técnica realizada em 13/03/2019, constatou-se que a autora estava com a boia da caixa d´água com defeito, bem como que a torneira da lavanderia é ligada diretamente pelo HM, o que ocasiona a perda do controle do consumo. Assim, alega a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, inexistência do dever de indenizar. A Requerente apresentou réplica à ID 22173229. Intimados para especificarem as provas a produzir, a Requerente informou ausência de interesse na produção de outras provas (ID 29814402) e o Requerido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 30758850). Decisão de saneamento e organização do processo à ID (32310114). Ata de audiência de instrução à ID 47864613, sendo gravado o depoimento pessoal da autora, e determinando prazo de 15 (quinze) dias sucessivos para apresentação de alegações finais. Somente a parte Requerida apresentou alegações finais à ID 49887919. É o relatório. Decido. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Ainda, dispõe o art. 14 da legislação mencionada: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, sendo a empresa reclamada prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22, do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à autora comprovar a conduta ilegal e o respectivo nexo de causalidade, sendo dispensável a demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, a autora alega aumento abusivo da fatura de consumo de água, uma vez que, anteriormente, quando a residência era abastecida por outra empresa, a fatura de consumo girava em torno de R$120,00 (cento e vinte reais). Todavia, após mudança na prestadora do serviço, as faturas passaram a apresentar importância superior a duzentos reais. Ocorre que, da análise dos documentos acostados ao feito, verifico que a autora não juntou faturas de consumo anteriores à prestação de serviços pela Requerida. Ademais, é possível verificar, pelos documentos acostados à ID 16737545, que a média de consumo da residência
trata-se de 22 a 33, sendo possível verificar tal padrão inclusive nas faturas subsequentes às dos meses de outubro de 2018 a janeiro de 2022, conforme documento de ID 20155500. Ainda, a Requerida juntou ao feito cópia de relatório de ordem de serviço (ID 201554501), no qual consta que, em vistoria realizada no dia 13/03/2019, constatou-se a existência de defeito na bomba de água existente na caixa de água do imóvel, o que ocasionou o aumento do consumo. Ademais, em que pese a Requerente alegue que houve interrupção do serviço de fornecimento de água, bem como inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, não juntou ao feito nenhum documento a fim de comprovar a alegada negativação, tampouco a interrupção do serviço. Com efeito, em que pese a demanda reste regulada pelo código de defesa do consumidor, necessária a mínima comprovação do ato ilegal, o que não restou devidamente demonstrado nos autos. Frisa-se que, possibilitada a produção de outras provas, não foi requerida prova pericial, a fim de identificar eventual defeito no hidrômetro, tampouco foram produzidas outras provas documentais a fim de comprovar a mudança abrupta no consumo, a inscrição nos órgão de restrição ao crédito e, consequentemente, a conduta lesiva da Requerida. Em contrapartida, a Requerida trouxe ao feito documentos que comprovam a realização de vistoria no imóvel com identificação de defeito na bomba d'água, de responsabilidade da Requerente (ID 2015501). Ainda, em que pese alegue que, mesmo após a troca da bomba, o problema não foi resolvido, a própria autora informa que o valor de cobrança foi restabelecido a partir de fevereiro de 2019, tendo consumo médio de R$130,00 (cento e trinta reais) (ID 47864648). Do exposto, entendo que não restam presentes os elementos que caracterizam o ato ilícito da Requerida, motivo pelo qual, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios a cargo da Requerente, no importe 10% do valor da causa, que encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se. São José de Ribamar/Ma, data do sistema PJE. Juiz ANTÔNIO AGENOR FOMES respondendo (Portaria CGJ nº 2820/2022)