Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 16:25
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 02:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2024 23:59.
07/12/2024, 02:04
Juntada de petição
05/12/2024, 12:24
Juntada de petição
28/11/2024, 10:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
23/11/2024, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
23/11/2024, 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 11:47
Juntada de protocolo
18/11/2024, 01:10
Publicado Intimação em 13/11/2024.
16/11/2024, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
16/11/2024, 15:46
Ato ordinatório praticado
12/11/2024, 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 13:59
Juntada de petição
30/10/2024, 09:34
Documentos
Ato Ordinatório
•12/11/2024, 11:49
Sentença
•18/10/2024, 11:30
05/12/2024, 12:24
Juntada de petição
28/11/2024, 10:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
23/11/2024, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
23/11/2024, 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 11:47
Juntada de protocolo
18/11/2024, 01:10
Publicado Intimação em 13/11/2024.
16/11/2024, 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
16/11/2024, 15:46
Ato ordinatório praticado
12/11/2024, 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 13:59
Juntada de petição
30/10/2024, 09:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/10/2024 23:59.
20/10/2024, 10:06
Homologada a Transação
18/10/2024, 11:30
Conclusos para julgamento
04/10/2024, 12:17
Juntada de petição
03/10/2024, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:44
Publicado Intimação em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 15:38
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2024, 17:02
Conclusos para despacho
16/09/2024, 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
16/09/2024, 16:20
Juntada de petição
11/09/2024, 17:27
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 05:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
06/08/2024, 03:27
Publicado Intimação em 06/08/2024.
06/08/2024, 03:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 06:05
Ato ordinatório praticado
02/08/2024, 06:04
Recebidos os autos
31/07/2024, 10:08
Juntada de decisão
31/07/2024, 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/12/2023, 10:38
Juntada de Certidão
11/12/2023, 10:37
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 04:18
Juntada de contrarrazões
06/12/2023, 12:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
14/11/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
14/11/2023, 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 10:25
Juntada de Certidão
19/10/2023, 19:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 02:18
Juntada de apelação
11/10/2023, 09:59
Publicado Intimação em 22/09/2023.
23/09/2023, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
23/09/2023, 03:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:00
Julgado improcedente o pedido
30/08/2023, 09:07
Conclusos para julgamento
29/08/2023, 09:46
Juntada de Certidão
29/08/2023, 09:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
17/07/2023, 00:18
Publicado Intimação em 12/07/2023.
17/07/2023, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 22:12
Juntada de Certidão
06/07/2023, 18:24
Juntada de contestação
05/07/2023, 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/06/2023, 10:12
Proferido despacho de mero expediente
07/06/2023, 18:42
Conclusos para despacho
07/06/2023, 17:48
Juntada de petição
17/05/2023, 09:12
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 00:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
25/04/2023, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
25/04/2023, 02:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 11:00
Juntada de Certidão
20/04/2023, 10:59
Recebidos os autos
20/04/2023, 10:56
Juntada de decisão
20/04/2023, 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
09/01/2023, 15:15
Juntada de termo de juntada
09/01/2023, 15:13
Juntada de contrarrazões
04/01/2023, 09:32
Juntada de Certidão
28/11/2022, 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/11/2022, 09:07
Juntada de Certidão
18/11/2022, 16:00
Juntada de apelação cível
11/11/2022, 10:29
Publicado Intimação em 19/10/2022.
29/10/2022, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
29/10/2022, 02:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 09:02
Indeferida a petição inicial
13/10/2022, 23:09
Conclusos para julgamento
05/10/2022, 17:42
Juntada de petição
03/10/2022, 16:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
17/09/2022, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
17/09/2022, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804898-96.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): CREUSA MARIA SILVA NUNES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S): BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO R. Hoje. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. Ademais, o assinante a rogo e a testemunha devem respeitar o que dispõe o art. 447, § 2º, III, CPC, ou seja, devem ser pessoas em que se presuma estarem acompanhando a cliente, e não o escritório de advocacia ou pessoas de confiança do procurador. A atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer têm conhecimento das respectivas ações. Mas há de se ter em mente que o exercício abusivo da advocacia, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Registre-se que a referida demanda podem se tratar, em verdade, de feitos fictícios, tendo que há possibilidade de a maioria dos jurisdicionados sequer conhecerem da validade das relações de consumo combatidas nos autos, bem como o fato de que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo a ponto de comprometer a celeridade processual e acesso à justiça. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Juntar documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); c) juntar procuração atualizada. Decorrido o prazo acima e não cumprida as diligências, devidamente certificado, autos conclusos. Cumpridas as diligências em sua totalidade, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações necessárias. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara