Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO NORDESTE
Executado: ALONSO MENDES DA SILVA SENTENÇA Relatório
Intimação - Processo nº: 0001595-21.2010.8.10.0037 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE em desfavor do ALONSO MENDES DA SILVA. Despachos proferidos nos ID's 32433413 e 50567744, determinando a intimação do exequente para que se manifestasse sobre o interesse no feito, sob pena de extinção. Intimações realizadas nos ID' s 33714593 e 56853237. Certidão acostada no ID 73622965, informando o decurso, in albis, do prazo. Vieram-me conclusos. Eis o breve relatório. Fundamentação. Esquadrinhando os autos, vejo ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista que o exequente, devidamente intimado, por meio de seu advogado, a fim de que se manifestasse no prazo de 5 dias sobre o interesse no feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte ao mandamento judicial. Com efeito, o artigo 485, III, do novo CPC reconhece como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a ausência de realização de diligências que incumbir às partes: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, tendo restado inequivocamente configurado o abandono da causa pelo exequente, a extinção do processo é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo extinta sem resolução do mérito a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara