Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAILTON RODRIGUES MARTINS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A
REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804834-10.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Classificação e/ou Preterição] Vistos,
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por railton rodrigues martins júnior em face do Estado do Maranhão e CEBRASPE, aduzindo, em síntese, que se inscreveu no concurso público regido pelo edital nº 01 29/09/2017, para concorrer a vaga de soldado pm/ma, obtendo aprovação. Porém, ao ser convocado para realização do teste físico, foi reprovado, insurgindo-se em face do método discricionário e subjetivo utilizado em sua aferição física. Afirma que a reprovação foi ilegal, e pugna, em razão disso, por liminar a fim de que seja reintegrado e consequentemente convocado para prosseguir nas demais etapas do certame, e ao final, confirmação da liminar. Com a inicial vieram documentos. O pedido liminar deixou para ser apreciado após apresentação de contestação. Devidamente citados, os requeridos contestaram, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento. Após, conclusos. Relatados, decido. Pois bem. Prevê o edital nº 01 29/09/2017 no capítulo 10.10 e seguintes, a forma de execução do teste de aptidão física para candidatos do sexo masculino, sendo que, há previsão expressa que o candidato que não alcançar o quantitativo mínimo para cada exercício previsto (item 10.10.1.1; 10.10.1.2; 10.10.1.2.1; 10.10.2.2.2; 10.10.2.3 e 10.10.2.4) será considerado inapto, e por conseguinte, eliminado do concurso. Nesse sentido, não prevalece a alegação de que o método utilizado na avaliação é subjetivo. Infere-se que o autor afirma que teria sido reprovado em uma das etapas do exame físico, vez que não obteve a performasse mínima. Note-se que a folha de avaliação e a resposta ao recurso administrativo interposto apontam que ele foi reprovado não por ter cumprido dispositivo constante no edital, o qual estabelece a metodologia para preparação e execução do teste físico. Nesse sentido, os argumentos do autor não são suficientes para desconstituir os atos administrativos realizados na sobredita fase do certame, e por conseguinte, não é motivo para determinar seu prosseguimento nas demais etapas do certame, sob pena de caracterizar ofensa ao princípio da isonomia, já que todos os candidatos foram avaliados sob a mesma circunstância. Por fim, cumpre informar que é possível apreciação pelo Poder Judiciário de problemas referentes a concursos públicos para coibir e invalidar atos da Administração Pública atentatórios aos ditames constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dentre outros, mas não deve o mesmo servir como forma dos candidatos se escusarem indevidamente das desclassificações, permitindo sua participação no certame. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, face a concessão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Imperatriz, 24 de agosto de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública