Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADALGISA ALVES LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801931-36.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADALGISA ALVES LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. A parte Autora relata que é aposentada junto ao INSS e que ao solicitar o extrato do benefício, observou que estava sendo descontado mensalmente o valor de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos), referente a um suposto contrato de empréstimo consignado que alega não ter formalizado. Assim, sob a alegação de que os descontos efetuados pela Requerida são indevidos, a Autora requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender os descontos indevidos, e no mérito, pugna pela restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no total de R$ 20.00,00 (vinte mil e reais). Em sede de Contestação (ID 19756598), a Requerida sustenta preliminarmente impugnação a gratuidade da justiça, ausência de documento essencial, falta de interesse de agir, conexão e prescrição, nas razões de mérito alega que foi firmado contrato de empréstimo consignado, mediante comprovação de assinatura idênticos aos documentos pessoais da parte Requerente, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. Apresentada Réplica (20011268) ratificando os termos da inicial Intimadas acerca da produção de provas, apenas a Requerida se manifestou requerendo a designação de audiência de instrução. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, como no caso dos autos, cujo deslinde pode dar-se mediante análise de prova documental – devidamente oportunizada às partes ao longo da instrução processual -, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, não tendo o Requerido especificado os motivos pelos quais entendia necessária a designação de audiência. Importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares alegadas pelo Requerido. Inicialmente, cumpre destacar que não deve prosperar a preliminar de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, pois a parte Autora comprovou a sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. Ainda, não merece guarida a preliminar de inépcia da exordial, posto que foram juntados todos os documentos necessários à propositura da presente ação, bem como todos os fatos e argumentos estão descritos de maneira lógica e concatenada, sendo plenamente possível a sua interpretação. Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial. Compulsando os autos dos processos declinados na contestação, verifica-se que a razão de pedir e pedidos desses processos relacionam-se a contratos de empréstimo consignado diferentes. Destarte, conclui-se que inexiste conexão entre as citadas demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os feitos mencionados possuem objetos e causa de pedir distintos. Cabendo ressaltar que, ainda que estivesse configurada a conexão entre as lides acima aludidas, isso, por si só, não implicaria na obrigatoriedade da reunião dos processos, haja vista que não se vislumbrasse, nesses autos, razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações, já que a junção de ações análogas somente deve ser deferida quando tendente a evitar decisões conflitantes, assim como, para privilegiar a economia processual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, o qual consta expresso em excerto de aresto abaixo colacionado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando for comum o objeto ou a causa de pedir. Ausentes tais circunstâncias, descabe a reunião dos processos para julgamento conjunto. Ademais, mesmo que estivesse configurada a conexão, esta, por si só, não implica obrigatoriedade de reunião dos processos, haja vista que essa consequência somente deve ocorrer quando houver razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. (TJ-MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)’. Diante disso, rejeito a preliminar de existência de conexão suscitada pela parte requerida, e, por conseguinte, passo a enfrentar o mérito da demanda. Compulsando os autos dos processos declinados na contestação, verifica-se que a razão de pedir e pedidos desses processos relacionam-se a contratos de empréstimo consignado diferentes. Destarte, conclui-se que inexiste conexão entre as citadas demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os feitos mencionados possuem objetos e causa de pedir distintos. Cabendo ressaltar que, ainda que estivesse configurada a conexão entre as lides acima aludidas, isso, por si só, não implicaria na obrigatoriedade da reunião dos processos, haja vista que não se vislumbrasse, nesses autos, razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações, já que a junção de ações análogas somente deve ser deferida quando tendente a evitar decisões conflitantes, assim como, para privilegiar a economia processual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, o qual consta expresso em excerto de aresto abaixo colacionado: ‘DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando for comum o objeto ou a causa de pedir. Ausentes tais circunstâncias, descabe a reunião dos processos para julgamento conjunto. Ademais, mesmo que estivesse configurada a conexão, esta, por si só, não implica obrigatoriedade de reunião dos processos, haja vista que essa consequência somente deve ocorrer quando houver razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. (TJ-MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)’. Diante disso, rejeito a preliminar de existência de conexão suscitada pela parte requerida, e, por conseguinte, passo a enfrentar o mérito da demanda. Ainda, alega o demandado ter ocorrido a prescrição, com fulcro na norma estabelecida no art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil, que determina o prazo de três anos para a propositura da ação de reparação civil. Ocorre que o presente caso submete-se às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte Autora é considerada consumidora por equiparação, ex vi do art. 17 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que estabelece: “Para efeitos desta Seção [vício na prestação do serviço bancário], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Ora, a conclusão se mostra evidente devido ao fato de que a inscrição em nome do(a) autor(a) se deu em decorrência de uma relação de consumo que, embora não tenha sido por ele(a) realizada, se deu mediante fraude, em seu nome, conforme alega. Fora, portanto, atingida por ato de um fornecedor, no desempenho de sua atividade de comércio. Via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço, ainda que requerida por terceiro equiparado a consumidor, é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece ser o prazo quinquenal. E como cediço, a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do art. 27 do CDC, é a data em que a parte teve conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, mesmo que considerarmos que a autora teve ciência do protesto antes de 5 anos da propositura da ação, não há que se falar em extinção da pretensão. Motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito – prescrição. Por fim, não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso à Justiça. Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Pois bem. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Quanto à matéria de empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Compulsando os autos nota-se que a parte Requerida colacionou em sua contestação a cópia do contratos firmados entre as partes, incluindo do contrato nº 710100345 o qual a parte Autora alega desconhecer, devidamente assinados e acompanhados de documentos de identificação, tudo juntado em ID 39173179. Registro, ainda, que foi ofertado prazo para as partes solicitarem novas provas, contudo a parte Autora nada requereu, devendo, pois, o litígio ser resolvido pelas provas já acostadas aos autos, inviabilizando qualquer debate acerca de nulidade por cerceamento de produção probatória. De fato, as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo, conforme instrumento contratual acostado nos autos. No tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação, presumindo-se a autenticidade dos documentos firmados entre os litigantes, assim como os descontos firmados e sua utilização. Ainda, a assinatura constante no instrumento contratual de nº 710100345 é idêntica àquela apresentada no documento de identificação(ID 39173179) pág. 9 do PJE e na procuração (ID 5125890), bem como foram anexadas as cópias dos documentos pessoais da Autora. Dessa maneira, restou incontroverso que a Autora aderiu espontaneamente ao contrato, com a consequente autorização para que os descontos bancários fossem efetuados, sendo, portanto, impossível a declaração de nulidade da avença entabulada, vez que o Demandante agiu de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores. Em face do exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima. No caso concreto, tenho que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do NCPC. Com efeito, restou comprovado nos autos o contrato travado entre as partes, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e a especificação do valor e encargos contratados. Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação, eis que incomprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada. Decorrência lógica é a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, posto que é legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora. Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente. II. A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva. III. Despropositado o pleito de indenização por danos morais. IV. Sentença mantida. V. Verba honorária sucumbencial majorada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70079917357, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018). “EMENTA: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC. 2. Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral. Recurso desprovido”. (Apelação Cível Nº 70079775888, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM. Em questão, pretensão da autora de ver modificada contratação relativa ao cartão de crédito e nulidade de descontos com a denominação RMC diante da contratação de empréstimo consignado, requerido pela demandante, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido. Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei. Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, já que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial. Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70079225058, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/11/2018). Destarte, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito a Autora, sendo que a assinatura é idêntica; não houve irregularidade na contratação, tampouco fraude praticada por terceiros. Assim, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022