Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800074-60.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: A K P R LIMA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: THAIZA TASSIA FROTA SOARES - MA14461 Promovidos: VANESSA FARIAS DE QUEIROZ e ANTONIO GONÇALVES OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Alega a parte autora, em síntese, que os requeridos firmaram contrato de prestação de serviços educacionais na qualidade de responsável financeiro do seu filho menor. No entanto, não pagou a totalidade do débito estando a dever, atualmente, o montante de R$ 767,43 (setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos). Requer, assim, o pagamento dessa quantia atualizada. Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte Reclamada, embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, motivo pelo qual decreto a revelia e os efeitos a ela inerentes, com supedâneo no art. 20 da Lei 9.099/95, do qual se extrai: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Ratifico que o caso não se amolda às hipóteses elencadas pelo art. 345 do CPC, quanto aos casos que impossibilitam os efeitos da revelia. Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que a parte ré se encontra em mora com o pagamento das mensalidades educacionais, pois a parte autora instruiu a ação com o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo réu, bem como planilha de débito, de modo que há de se concluir pela suficiência dos documentos apresentados para corroborar suas alegações. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de efetuar o pagamento. Prestado o serviço é devido o seu pagamento. Neste sentido, reza o art. 389 do Código Civil: Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. A luz do dispositivo mencionado, e tendo o Autor comprovado a existência da dívida de responsabilidade da Ré, esta deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de R$ 767,43 (setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 20 e 38 da Lei n° 9.099/95, e artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido do(a) Autor(a), JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida pagamento da quantia de R$ 767,43 (setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), acrescida de dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís-MA, 28 de maio de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8ºJECRC