Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORISMAR MACEDO DE AZEVEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0817471-56.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ORISMAR MACEDO DE AZEVEDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos brevemente expostos a seguir. O Autor relata que contratou empréstimo consignado junto ao Requerido no valor de 8.224,46 (oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 257,42 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) com taxa mensal de juros de 2,56%. Alega que no contrato foram aplicados juros de carência no valor de R$ 140,11 (cento e quarenta reais e onze centavos) o que onerou as parcelas do contrato em R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos), pelo que requer a declaração de nulidade da cobrança referente aos juros de carência, a repetição do indébito em relação às parcelas vencidas e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferida a medida liminar ( ID 31257866). Em sede de contestação (ID 35214578), o Requerido Banco suscita preliminarmente carência da ação por ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. Nas razões de mérito sustenta a legalidade da cobrança, não cabimento da repetição de indébito em dobro e inexistência de dano moral. Apresentada Réplica (ID 34553794) ratificando os termos da inicial. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, a parte Autora requereu o depoimento pessoal do Requerido. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar, passo a decidir. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, como no caso dos autos, cujo deslinde pode dar-se mediante análise de prova documental - devidamente oportunizada às partes ao longo da instrução processual -, verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, não tendo o Requerente especificado os motivos pelos quais entendia necessária a designação de audiência. Importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia, conforme permissivo legal incurso no artigo 355, I, do NCPC. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares alegadas pelo Requerido. De inicio, não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso à Justiça. Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Após, cumpre destacar que não deve prosperar a preliminar de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, pois a parte Autora comprovou a sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. Pois bem. No mérito, o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. O Requerente sustenta que o Requerido cobrou de forma abusiva juros de carência em R$ 140,11 (cento e quarenta reais e onze centavos), como se vê do pleito inicial. Sobre o tema, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo até o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Como é sabido por todos, em toda a operação a prazo é permitida a cobrança de juros, sendo que no caso presente, esta cobrança se encontra dentro das regras consumeristas. Logo, não se há falar em cobrança abusiva como pretende o Requerente na sua exordial. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. Nesse sentido, verifico que o Requerente não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Acerca do tema, veja-se entendimento reiteradamente adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Assim, entendo que o Autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo banco requerido, razão pela qual deve ser desacolhida a sua pretensão, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o Autor a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicado e registrado no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022