Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEUZIMAR MARTINS LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A
REQUERIDO: ANDREY DIMITRY DE ALMEIDA ROCHA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262 D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0814357-80.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ SPE LTDA, ora parte Requerida, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual contra si ajuizada por DEUZIMAR MARTINS LIMA. Em suma, a sentença recorrida declarou resolvido o contrato firmado entre as partes, condenando a empresa Embargante a “restituir ao autor o valor R$ 5.392,10 (cinco mil trezentos e noventa e dois reais e dez centavos), já excluída a taxa de corretagem, ficando autorizado o desconto de 15% da cláusula penal”. Contudo, a parte Embargante alega que embora o decisum tenha determinado a exclusão da taxa de corretagem, o valor de R$ 5.392,10 fixado para restituição engloba a referida taxa (R$ 981,38) paga pela Reclamante, de sorte que haveria erro material quanto ao montante real a ser restituído, o qual aduz ser R$ 4.410,72. Intimada, a parte Embargada sustenta a inexistência de vício na decisão embargada e argumenta que a irresignação da parte Embargante deve ser suscitada em recurso específico. É o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. Compulsando o extrato do saldo devedor acostado pela Reclamante/Embargada em ID 9162636, verifica-se que houve o pagamento total de R$ 5.392,10, estes consubstanciados em 3 parcelas referentes à taxa de corretagem, totalizando R$ 981,38, e R$ 4.410,72 das parcelas mensais. Em sentença, diante da resilição do contrato de promessa de compra e venda, reconheceu-se o direito da Reclamante de ser reembolsada pela quantia paga, desde que excluída a comissão de corretagem e a multa contratual de 15%. Assim, resta evidente que houve erro quando da digitação do valor a ser restituído, devendo a decisão ser alterada para fazer constar o valor correto – excluída a taxa de corretagem.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no artigo 1.022, III, do CPC, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração para retificar o erro apontado nos seguintes termos: ONDE LÊ-SE: “[…] CONDENO o Requerido a restituir ao autor o valor R$ 5.392,10 (cinco mil trezentos e noventa e dois reais e dez centavos), já excluída a taxa de corretagem, ficando autorizado o desconto de 15% da cláusula penal, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC desde a data de cada pagamento (do primeiro pagamento em diante) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão. […]”. LEIA-SE: “[…] CONDENO o Requerido a restituir ao autor o valor R$ 4.410,72 (quatro mil, quatrocentos e dez reais e setenta e dois centavos), já excluída a taxa de corretagem, ficando autorizado o desconto de 15% da cláusula penal, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC desde a data de cada pagamento (do primeiro pagamento em diante) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão. […]”. No mais, mantidos os demais termos da sentença na sua totalidade. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022