Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUSA NORDESTE S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO GORGULHO CUNNINGHAM - MG73178, NATALIA DUPIN DE PAULA FREITAS - MG116319
REQUERIDO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARILIA MONTEIRO RAMOS - CE13294, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0004153-20.2011.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por GUSA NORDESTE S/A em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Após instrução processual, foi proferida sentença condenando a Requerida ao pagamento de R$ 801.151,10, além de multa contratual a ser apurada em liquidação de sentença. Por último, a empresa Requerida atravessou petição informando a realização de acordo extrajudicial em dezembro de 2020 englobando a presente ação e os cumprimentos de sentença dela decorrentes (processos nº 0001704-79.2017.8.10.0040 e 0813629-34.2020.8.10.0040), ID 49661694. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido.
Trata-se de acordo extrajudicial firmado após a prolação da sentença, cuja possibilidade é plenamente reconhecida pela jurisprudência pátria, uma vez que não há limite temporal para a composição entre as partes, devendo o juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do artigo 139, V, do NCPC. Nesse sentido, há decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. Recurso interposto contra decisão que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes sob o fundamento de já ter sido prestada a jurisdição, não mais sendo possível proferir sentença homologatória, nos termos do art. 269, III do CPC. Possibilidade de homologação de acordo celebrado pelas partes, mesmo após prolatada a sentença, devendo respeitar-se a autonomia da vontade. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557 § 1º-A DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00132045820138190000 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL, Relator: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 19/03/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2013) Pois bem. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes (ID 49661704), que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC). Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes devidas pela parte Requerida, conforme estipulado no item 2.1 do acordo (ID 49661704), - art. 90 do NCPC. Conforme estipulado no acordo, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022