Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ROSA DA SILVA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A, ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - MA16598
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801413-75.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PANAMERICANO, ora parte Ré, em face da sentença de ID 51974609 que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Em suas razões recursais, alega o Embargante que o referido decisum padece de omissão por não ter revogado expressamente a liminar outrora concedida. Embora intimada, a Embargada não se manifestou. É o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC). Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC. In casu, a parte Embargante alega a existência de omissão sob o argumento de que os efeitos da liminar anteriormente concedida não foram cassados. Contudo, em consonância com a acertada jurisprudência pátria, é desnecessária a revogação expressa da liminar nas hipóteses de homologação de desistência, posto ser um efeito lógico decorrente da extinção do feito. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EQUIVOCADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A pretensão recursal, portanto, funda-se na premissa de que o processo foi extinto por homologação de pedido de desistência e que, por isso, como se deu após o oferecimento de contestação, as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 2) Contudo, malgrado a Instância Primeva tenha, realmente, feito alusão aos artigos do CPC/1973 que tratam da desistência, cuida-se, em verdade, de hipótese de perda superveniente do objeto (art. 267, VI, do CPC/73). 3) Nesse contexto, é sabido que o princípio da causalidade, que rege a condenação dos ônus sucumbenciais, estabelece que aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto posto, ao se considerar que foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento do presente feito, é possível concluir, com tranquilidade, que é ela quem deve arcar com as despesas processuais. 4) Em que pese a equivocada condenação do requerente ao pagamento das custas processuais, descabe a sua adequação por este Órgão Julgador, condenando a requerida ao pagamento das custas, porquanto assim estar-se-ia incorrendo em reformatio in pejus. 5) No que se refere ao pedido de revogação expressa da medida liminar deferida, esta Câmara Cível entende que não se trata de omissão da sentença. Isso porque, com a extinção do feito sem resolução do mérito, tem-se como consequência lógica e inexorável que cessem os efeitos da medida liminar concedida no seu curso. Ora, uma vez extinta a ação, não se cogita que qualquer efeito jurídico dela decorrente seja mantido. Por isso, diz-se que a tutela provisória é automaticamente revogada com a extinção da ação, de modo a prescindir expressa declaração nesse sentido. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 01010164420108080035, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, VIII, DO CPC)– REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – MEDIDA QUE SE IMPÕEM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O julgamento do recurso se dará sob a forma do Código de Processo Civil de 1973. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, enseja em automática revogação da liminar anteriormente concedida. Revogada a liminar cabe à instituição financeira devolver ao devedor fiduciário o veículo apreendido ou, diante da impossibilidade, restituir o equivalente em dinheiro. (TJ-MT - APL: 00005439820118110013 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 03/08/2016, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 17/08/2016)
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022