Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADRIANA PACHECO DE LIMA - SP260892 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803015-24.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803015-24.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ANTONIO VIEIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO C6 S.A e QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS -EIRELI-ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, a parte Demandada BANCO C6 S.A suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual, a parte requerida QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS -EIRELI-ME alegou estar presente a preliminar de ilegitimidade passiva e ambas requereram a improcedência da demanda. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, confundindo, as alegações dos requeridos, neste sentido, com o próprio mérito da demanda. No que tange à ausência de interesse processual, tal preliminar não merece acolhimento, uma vez que a parte demandante não foi instada a requerer administrativamente sua pretensão, verificando-se que as partes dissentem quanto a suas pretensões Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado. Para que seja regularmente efetivado o contrato em questão, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa à instituição financeira neste sentido. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de a parte demandante asseverar que foi realizado o empréstimo em questão, não há demonstração nos autos de que houve descontos em seu benefício relativamente ao empréstimo em comento, posto que apenas juntou aos autos o extrato de id 59791617, no qual se observa informação de desconto de valor diverso do valor contido na proposta apresentada, inexistindo demonstração da inclusão do referido empréstimo em extrato do INSS. Desta forma, em virtude de não ter sido evidenciada a ocorrência dos aludidos descontos, relativamente ao empréstimo citado, não há como ser deferido o pleito de devolução em dobro dos valores informados. De igual modo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".