Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DELZUITA SILVA AQUINO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016
REQUERIDO: JOSE MARIANO DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809397-08.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por MARIA DELZUITA SILVA, CARLOS ANTONIO SILVA, DEUSDETE SILVA, ERONILDES SILVA e FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LIMA por terem perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu genitor, o Sr. JOSÉ MARIANO DA SILVA, óbito ocorrido em 25/08/2014. Inicial instruída com documentos pessoais, documentos do de cujus, a declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA (ID 64755469), entre outros. Instado, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente ao pedido (ID 64907507). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito. A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filho do de cujus. As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito nº 20608484-6 (ID 64755469), convergem num só sentido, qual seja, que o Sr. JOSÉ MARIANO DA SILVA, existiu, era genitor dos requerentes, lavrador e faleceu no dia 25/08/2014, óbito ocorrido no Hospital Santa Mônica, Rua Piauí, nº 772, Centro, Imperatriz/MA, tendo como causa mortis “Assistolia, Miocardioesclerose, Arterioesclerose, Senilidade, Acidente Vascular Cerebral e Infecção Pulmonar”. O de cujus deixou 05 (cinco) filhos e sem informações de bens a inventariar. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz/MA que proceda ao assentamento de óbito do(a) Sr(a) JOSÉ MARIANO DA SILVA, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada no ID 64755469, além dos documentos pessoais do de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença. Nas observações deverá constar que foi declarante os requerentes, MARIA DELZUITA SILVA, CARLOS ANTONIO SILVA, DEUSDETE SILVA, ERONILDES SILVA e FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA LIMA, que deixou 05 (cinco) filhos e sem informações de bens a inventariar. Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica os requerentes isentos do pagamento das custas processuais. Serve a presente como mandado de averbação, sem ônus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Notifique-se o Ministério Público Estadual. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 7 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022