Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805036-70.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: SAMUEL SERRA DA SILVEIRA NETO, RAFAELA LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SAMUEL SERRA DA SILVEIRA NETO - OAB/MA 10249
REQUERIDO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8770-A SENTENÇA
APELANTE: OAXACA INCORPORADORA LTDA E C Y R E L A B R A Z I L R E A L T Y S / A E M P R E E N D I M E N T O S E PARTICIPAÇÕES; 2º
APELADO: OAXACA INCORPORADORA LTDA E C Y R E L A B R A Z I L R E A L T Y S / A E M P R E E N D I M E N T OS E PARTICIPAÇÕES RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Data do ementário 18/02/2020. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que SAMUEL SERRA DA SILVEIRA NETO E OUTRA, litigam em face de OAXACA INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 08.766.670/0001-25 e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 73.178.600/0001-18, todos qualificados nos autos em epígrafe. Os autores postulam indenização por danos morais, sob o fundamento de que em 15 de agosto de 2015, firmou CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA CONDOMINIAL, adquirindo um apartamento nos JARDINS DE TOSCANA, TORRE SIENA, Apto nº 1002, no valor total de R$ 309.451,00 (trezentos e nove mil e quatrocentos e cinquenta e um reais) e que a despeito de ter honrado fielmente sua relação obrigacional, o requerente defrontou-se com vários percalços para fixar a sua moradia com tranquilidade. Pontua que, logo após terem ocupado aludido imóvel se depararam com vários problemas, sendo o principal deles o fato de que, após vistoria do Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão, os autores serem obrigados a desocuparem sua unidade por haver risco de explosão, em face da precariedade da tubulação de gás encanado existente no condomínio. Ressaltam que em face disso, o imóvel teve seu HABITE-SE cassado pela Prefeitura de São Luís/MA, sendo a empresa ré obrigada a reparar aludido defeito. Informam que após três meses de reparos, retornaram para seu imóvel, contudo em fevereiro de 2018, o Corpo de Bombeiros, juntamente com o Ministério Público Estadual, identificaram que os reparos feitos pelas empresas requeridas não foram feitos a contento, e novamente sua unidade teve o HABITE-SE suspenso, o que fez com que novamente os autores fossem obrigados a desocuparem seu imóvel, e que só puderam retornar, após 10 (dez) meses. Em face disso, pontuam que a construtora Ré violou diversos preceptivos contratuais e normas de segurança, colocando em risco os autores desta demanda, além de terem causado diversos transtornos e inúmeros prejuízos de ordem extrapatrimonial, pelo que requererem a compensação por Danos Morais que a conduta das demandadas lhe causaram. As partes demandadas se habilitaram nos autos e apresentaram contestação (Id. nº 21577608), na qual postulam a conexão da presente demanda com o processo nº 0826031-75.2017.8.10.0001, que tramita na 10ª Vara Cível desta Capital; a parte demandada Cyrela Brazil Realty S.A Empreendimentos e Participações, arguiu sua ilegitimidade, alegando que não participou do negócio jurídico entabulado, nem possui qualquer relação com o autor, pelo que inexiste razão para figurar no polo passivo da presente demanda; alegam a ilegitimidade ativa dos autores, quanto aos supostos problemas nas áreas comuns do empreendimento; no mérito, afirmam que inexistem vícios redibitórios. Refuta a pretensão da parte autora quanto aos danos morais, uma vez que, no caso em testilha, não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, enfatizando, dentre outros argumentos, que o agravo moral precisa, necessariamente, ser circunstanciado, não se podendo considerar qualquer transtorno como possível de ensejar um pleito indenizatório, pelo que pugna pela improcedência da ação. O autor, intimado, apresentou réplica (Id. 22220605). Após despacho anexo ao Id. nº 28610995, intimou-se todas as partes para, querendo, especificarem as suas provas, ao que tanto o autor (Id. nº 28971784) quanto as demandadas (Id. nº 29332572), afirmaram que não possuem interesse em produção de mais provas. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO De início, ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas, pois destinatário dela, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. Assim, entendo que no presente feito, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido. O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento. Em relação ao pedido de conexão com o processo nº 0826031-75.2017.8.10.0001, que tramita na 10ª Vara Cível desta Capital, vejo que o mesmo não deve prosperar, pois aquele já se encontra sentenciado, implicando assim na exceção contida no art. 55, § 1º do CPC. E, no que diz respeito, a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que é patente que o contrato fora firmado no ambiente das empresas demandadas, o que pela teoria da aparência, resta clara a ligação jurídica entre elas. Logo, patente a legitimidade das demandadas para figurar no polo passivo da ação; se a pretensão dos autores merece ou não ser acolhida em relação a ela, é questão que diz respeito ao mérito da causa. Assim, afasto também essa preliminar. No que diz respeito a ilegitimidade do autor para reclamar, quanto aos supostos problemas nas áreas comuns do empreendimento, verifico que a mesma também deve ser rejeitada, pois, o autor, sendo morador do condomínio e estando impossibilitado de utilizar dessas áreas comuns, pode buscar junto ao Poder Judiciário ser indenizado quanto a esse suposto dano, pois, ao contratar com as empresas rés, lhe foi prometido o uso tanto da sua unidade privada, quanto o uso das áreas comuns, e lhe sendo impedido tal uso, legítimo o direito do autor de ver esse seu direito tutelado. Nesse toar, afastas as questões que obstaculizavam o exame do mérito, passo ao seu julgamento nos termos que seguem. Pois bem, os autores SAMUEL SERRA DA SILVEIRA NETO E OUTRA, comprovaram que adquiriram das demandadas o apartamento nº 1002 nos Jardins de Toscana, Torre Siena, pelo valor total de R$ 309.451,00 (trezentos e nove mil e quatrocentos e cinquenta e um reais) e que a despeito de ter honrado fielmente sua relação obrigacional sofreram vários transtornos, em face da má execução das obras, principalmente no que concerne à tubulação de gás encanado aplicado ao condomínio. É certo que as demandadas afirmam que fizeram os reparos, entretanto, é certo também que por duas vezes os autores se viram privados de utilizarem o seu imóvel, o que somado esse dois períodos, chegamos ao todo de 13 meses, em que os autores foram obrigados a residirem em local diverso do que planejavam, além de serem obrigados a se submeterm por todos os transtornos advindos das 4 mudanças que fizeram. Ademais, deve-se registrar que, por conta da má execução das obras, os autores foram expostos a um imóvel que representava um risco a sua saúde e integridade física Importa assinalar que as próprias partes demandadas anexaram (Id. nº 24609586) inclusive termo de ajustamento de conduta demonstrando acordo que firmou perante o Ministério Público ante a evidência dos fatos narrados que são de público e notório conhecimento, inclusive com famílias que foram desalojadas para que os reparos fossem feitos. Nesse cenário, não se trata de mero dissabor corriqueiro das relações de consumo, mas de verdadeiro transtornos sofridos pelos autores que foram privados de usarem de sua propriedade e além disso de permanecer sob o medo de pudesse ocorrer uma explosaõ em face do defeito na tubulação de gás encanado, conforme apontado nos autos. Assim, a forma como sucederam os fatos, extrapola o mero aborrecimento como dito alhures, configurando, pois, constrangimento de ordem moral, pelo qual merece ser censurada judicialmente a ré, não apenas buscando recompor o dano suportado, mas também com intuito punitivo pedagógico. No que toca à fixação do quantum a ser indenizado, importa ressaltar que cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, sem olvidar da necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser considerados relevantes aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção da ofensora. A importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) parece-me adequada e suficiente para compensar o abalo suportado pelos autores na hipótese sub judice. Em casos parelhos, com o discrímen de que a parte nesse acórdão abaixo citado postulou a rescisão do contrato, ao contrário deste caso sob análise em que o autor requerer apenas indenização por dano moral, o E. Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral, vejamos a ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, SAMUEL SERRA DA SILVEIRA NETO E OUTRA, para as demandadas, CYRELA BRAZIL REALTY e OAXACA INCORPORADORA LTDA, solidariamente, a pagarem ao referido autor a título de danos morais, o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento. CONDENO os demandados, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 11, § 1º, da Lei n.º 1.060/50). Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição. São Luís, data do sistema. Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível