Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - MA15441, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A
REQUERIDO: ROSANA SOARES SOUSA ADVOGADO: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804921-72.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação EXECUÇÃO FISCAL interposta por Município de São José de Ribamar em face de ROSANA SOARES SOUSA. A inicial veio com endereço incompleto da parte executada, indispensável para a citação e conseguente formalização da relação processual. Em despacho, fora determinada a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento. Ainda que intimada, a parte exequente deixou de cumprir regularmente com a diligência que lhe fora determinada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, “a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Em que pese a intimação acerca da diligência determinada por este juízo, a parte exequente permaneceu inerte, sem trazer aos autos o endereço do demandado. Nos termos da legislação processual, verificando o juízo a inépcia da inicial e, intimada, a parte não cumprir a diligência determinada, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, com extinção do processo sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Tratando da matéria, assim manifestam-se os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA- EMENDA DA INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Determinada a emenda da inicial para juntada de documentos e/ou complementação de informações necessárias à correta instrução do feito e não cumprida a diligência, notando-se inclusive concessão de dilação de prazo, mostra-se correta à extinção do processo sem resolução de mérito, com o bem lançado indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000181356569001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 20/03/2019)
Diante do exposto, verificada a inépcia da peça vestibular, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 320 e 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de SJR