Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima Oliveira Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAM/MA 9.487-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA 29.442) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A instituição bancária, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, juntou, no ID 9423079, o mencionado contrato, com a assinatura da autora e sua respectiva documentação, de onde se extrai, a priori, ter sido realizada a avença, por documentos que identificam o consentimento da recorrente, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. 2. Tem-se que o banco demandado, para o fim de comprovar a realização da avença impugnada, colacionou aos autos DOC de ID 9423080, no valor solicitado, disponibilizado para conta transitória de instituição financeira de escolha da demandante (conta n° 31027172-X, agência 3308-1, do Banco do Brasil) por meio de ordem de pagamento, comprovando, por fim, que a retirada do montante se deu na agência bancária indicada pela autora, conforme indica no contrato. 3. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804139-21.2020.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 01 de setembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator