Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Carlos Alberto de Andrade Advogado: Drª. Shelby Lima De Sousa - OAB MA 16482-A
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura - OAB PE 21714-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE CONDENOU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I – Em situações como a dos autos, “em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC)” (TJMA. Apelação Cível nº 029905/2019. Relator: Des Jamil de Miranda Gedeon Neto. Terceira Câmara. Publicação: 19/10/2020), permitindo a eventual revisão da avença; II – in casu, entretanto, o apelante utiliza-se da dialeticidade apenas para questionar a condenação em custas e honorários, e a litigância de má-fé, a qual, a meu ver, não restou configurada, notadamente, ante a cognição pela possibilidade de revisão contratual, e na ausência dos requisitos legais; III – a situação financeira do apelante foi considerada quando da concessão da gratuidade de justiça, que suspendeu a exigibilidade das custas e honorários aos quais a parte autora fora condenada, não havendo interesse recursal demonstrado neste tópico; IV – recurso conhecido em parte e provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Ordinária de 31/08/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804815-58.2018.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 31 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR