Arquivado Definitivamente02/09/2024, 10:47
Transitado em Julgado em 30/08/202402/09/2024, 10:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO COSTA em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 00:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO COSTA em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 00:23
Juntada de petição30/08/2024, 16:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 01:39
Publicado Sentença em 09/08/2024.09/08/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202409/08/2024, 01:39
Publicado Sentença em 09/08/2024.09/08/2024, 01:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/08/2024, 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.07/08/2024, 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/08/2024, 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/08/2024, 14:13
Julgado improcedente o pedido07/08/2024, 13:48
Juntada de petição19/07/2024, 15:25
Conclusos para julgamento17/06/2024, 08:17
Juntada de termo17/06/2024, 08:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO COSTA em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 00:20
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202422/05/2024, 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2024.22/05/2024, 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2024.22/05/2024, 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2024.22/05/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202422/05/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202422/05/2024, 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/05/2024, 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/05/2024, 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/05/2024, 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/05/2024, 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/05/2024, 11:47
Proferido despacho de mero expediente06/05/2024, 19:00
Conclusos para julgamento25/01/2024, 07:52
Juntada de termo25/01/2024, 07:52
Proferido despacho de mero expediente24/01/2024, 11:52
Conclusos para julgamento24/10/2023, 08:45
Juntada de termo24/10/2023, 08:45
Proferido despacho de mero expediente14/08/2023, 17:47
Conclusos para decisão03/05/2023, 17:38
Juntada de Certidão03/05/2023, 17:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.19/04/2023, 19:43
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/03/2023 23:59.19/04/2023, 19:42
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 27/03/2023 23:59.19/04/2023, 19:42
Publicado Intimação em 06/03/2023.14/04/2023, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202314/04/2023, 17:33
Publicado Intimação em 06/03/2023.14/04/2023, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202314/04/2023, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202314/04/2023, 17:33
Publicado Intimação em 06/03/2023.14/04/2023, 17:33
Juntada de petição08/03/2023, 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/03/2023, 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/03/2023, 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/03/2023, 22:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento02/03/2023, 22:54
Outras Decisões28/02/2023, 17:15
Conclusos para decisão12/02/2023, 13:35
Juntada de Certidão12/02/2023, 13:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2022 23:59.30/11/2022, 22:42
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 20/09/2022 23:59.30/10/2022, 10:52
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 20/09/2022 23:59.30/10/2022, 10:51
Juntada de petição29/09/2022, 16:20
Juntada de petição26/09/2022, 14:29
Publicado Intimação em 13/09/2022.17/09/2022, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202217/09/2022, 08:45
Publicado Intimação em 13/09/2022.17/09/2022, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202217/09/2022, 08:45
Juntada de petição15/09/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO FRANCISCO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698
REU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DECISÃO 1.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001304-63.2016.8.10.0052 Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3. Compulsando os autos verifico que fora determinada a suspensão do feito ante o incidente de resolução de demandas repetitivas n° 53983/2016. Esclareço as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 6º e art. 369). Neste contexto, tendo em vista que no dia 25/05/2022 houve o trânsito em julgado do julgamento definitivo do Recurso Especial Cível nº 013978/2019 relativamente ao IRDR nº 53.983/2016, determino o prosseguimento do presente feito. 4. Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminar de ilegitimidade passiva Aduz preliminar na qual alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. De início, ressalto ser fato notório que Banco BMG e Banco Itaú se tornaram sócios em um novo banco, o Itaú BMG Consignado, em 2013. Portanto, os Bancos BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A fazem ou fizeram, em determinado período, parte do mesmo conglomerado econômico, devendo ser aplicada a teoria da aparência para amparar a legitimidade passiva do requerido, não se podendo exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, na medida em que as atividades das sociedades empresárias se confundem, bem como se confundem as instituições financeiras Banco BMG SA e Banco ITAU BMG CONSIGNADO SA ante a perspectiva do consumidor. Eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e de outras cortes Estaduais, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONGLOMERADO ECONÔMICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO INDETERMINADO. SIMULAÇÃO. VÍCIO. ABUSIVIDADE DECLARADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.I. O Banco Itaú BMG Consignado SA faz parte do conglomerado econômico. Estas empresas compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor (Banco BMG SA e Banco ITAU BMG CONSIGNADO SA), respondendo de forma objetiva e solidária pelos danos causados. II. A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal. (Ap 0161142015, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). III. Apelo a que se nega provimento (art. 932, IV, do CPC). ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 62.612/2015 - (Numeração Única 0001531-90.2015.8.10.0051) - PEDREIRAS. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.) & AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ORA AGRAVADO. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROCEDER ALUDIDOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR QUE VIER A SER DESCONTADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A EXCLUSÃO DA ASTREINTE, BEM COMO QUE SEJA DECLARADA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA TENDO EM VISTA QUE O EMPRÉSTIMO DECORREU DE CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG S/A QUE NÃO PERTENCE AO CONGLOMERADO DO AGRAVANTE. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA A UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DO BANCO BMG COM O BANCO ITAÚ UNIBANCO, CRIANDO A SUBSIDIÁRIA BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA, UMA VEZ QUE A EFICÁCIA DA DECISÃO PODERÁ SER ALCANÇADA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 144 TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Teoria da Asserção. A legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do Autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao Réu, segundo os fatos narrados na inicial; 2. O Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, em tais casos, a exata identificação do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem, devendo, pois, ser aplicada à hipótese a Teoria da Aparência. Precedentes do TJRJ; 3. Sobre a exclusão da multa, assiste razão ao agravante, considerando que foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador de acordo com a súmula 144 deste tribunal. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00778645120198190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14). Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 5. Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6. Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes. Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência. Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ainda que ausente o efeito vinculante da integralidade de tais teses em razão da falta de trânsito em julgado. Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8. Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9. Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mais uma vez, advirto as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), de forma que, havendo requerimento expresso e fundamentado da instituição financeira promovida pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, com vistas a viabilizar a produção da prova pericial, será arbitrado o prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, sob pena de não o fazendo restar preclusa a produção da prova pericial em questão. Assim, havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10. Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20123109515159000000037093676 PROC. 1304-63.2016_1 Documento Diverso 20123109515166300000037093677 PROC. 1304-63.2016_2 Documento Diverso 20123109515185500000037093678 SUBSTABELECIMENTO Petição 21010610182813200000037132055 SUBSTABELECIMENTO MIGRAÇAO BMG-08-2019-DIGITALIZADO Procuração 21010610182818000000037132056 Certidão Certidão 21011413082539400000037349022 Decisão Decisão 21032316272244500000040323533 Certidão Certidão 22022119262339600000057513600
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO FRANCISCO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698
REU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DECISÃO 1.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001304-63.2016.8.10.0052 Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3. Compulsando os autos verifico que fora determinada a suspensão do feito ante o incidente de resolução de demandas repetitivas n° 53983/2016. Esclareço as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 6º e art. 369). Neste contexto, tendo em vista que no dia 25/05/2022 houve o trânsito em julgado do julgamento definitivo do Recurso Especial Cível nº 013978/2019 relativamente ao IRDR nº 53.983/2016, determino o prosseguimento do presente feito. 4. Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminar de ilegitimidade passiva Aduz preliminar na qual alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. De início, ressalto ser fato notório que Banco BMG e Banco Itaú se tornaram sócios em um novo banco, o Itaú BMG Consignado, em 2013. Portanto, os Bancos BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A fazem ou fizeram, em determinado período, parte do mesmo conglomerado econômico, devendo ser aplicada a teoria da aparência para amparar a legitimidade passiva do requerido, não se podendo exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, na medida em que as atividades das sociedades empresárias se confundem, bem como se confundem as instituições financeiras Banco BMG SA e Banco ITAU BMG CONSIGNADO SA ante a perspectiva do consumidor. Eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e de outras cortes Estaduais, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONGLOMERADO ECONÔMICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO INDETERMINADO. SIMULAÇÃO. VÍCIO. ABUSIVIDADE DECLARADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.I. O Banco Itaú BMG Consignado SA faz parte do conglomerado econômico. Estas empresas compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor (Banco BMG SA e Banco ITAU BMG CONSIGNADO SA), respondendo de forma objetiva e solidária pelos danos causados. II. A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal. (Ap 0161142015, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). III. Apelo a que se nega provimento (art. 932, IV, do CPC). ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 62.612/2015 - (Numeração Única 0001531-90.2015.8.10.0051) - PEDREIRAS. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.) & AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ORA AGRAVADO. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROCEDER ALUDIDOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR QUE VIER A SER DESCONTADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A EXCLUSÃO DA ASTREINTE, BEM COMO QUE SEJA DECLARADA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA TENDO EM VISTA QUE O EMPRÉSTIMO DECORREU DE CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG S/A QUE NÃO PERTENCE AO CONGLOMERADO DO AGRAVANTE. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA A UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DO BANCO BMG COM O BANCO ITAÚ UNIBANCO, CRIANDO A SUBSIDIÁRIA BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA, UMA VEZ QUE A EFICÁCIA DA DECISÃO PODERÁ SER ALCANÇADA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 144 TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Teoria da Asserção. A legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do Autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao Réu, segundo os fatos narrados na inicial; 2. O Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, em tais casos, a exata identificação do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem, devendo, pois, ser aplicada à hipótese a Teoria da Aparência. Precedentes do TJRJ; 3. Sobre a exclusão da multa, assiste razão ao agravante, considerando que foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador de acordo com a súmula 144 deste tribunal. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00778645120198190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14). Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 5. Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6. Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes. Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência. Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ainda que ausente o efeito vinculante da integralidade de tais teses em razão da falta de trânsito em julgado. Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8. Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9. Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mais uma vez, advirto as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), de forma que, havendo requerimento expresso e fundamentado da instituição financeira promovida pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, com vistas a viabilizar a produção da prova pericial, será arbitrado o prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, sob pena de não o fazendo restar preclusa a produção da prova pericial em questão. Assim, havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10. Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20123109515159000000037093676 PROC. 1304-63.2016_1 Documento Diverso 20123109515166300000037093677 PROC. 1304-63.2016_2 Documento Diverso 20123109515185500000037093678 SUBSTABELECIMENTO Petição 21010610182813200000037132055 SUBSTABELECIMENTO MIGRAÇAO BMG-08-2019-DIGITALIZADO Procuração 21010610182818000000037132056 Certidão Certidão 21011413082539400000037349022 Decisão Decisão 21032316272244500000040323533 Certidão Certidão 22022119262339600000057513600
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO FRANCISCO COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698
REU: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DECISÃO 1.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0001304-63.2016.8.10.0052 Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3. Compulsando os autos verifico que fora determinada a suspensão do feito ante o incidente de resolução de demandas repetitivas n° 53983/2016. Esclareço as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 6º e art. 369). Neste contexto, tendo em vista que no dia 25/05/2022 houve o trânsito em julgado do julgamento definitivo do Recurso Especial Cível nº 013978/2019 relativamente ao IRDR nº 53.983/2016, determino o prosseguimento do presente feito. 4. Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminar de ilegitimidade passiva Aduz preliminar na qual alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. De início, ressalto ser fato notório que Banco BMG e Banco Itaú se tornaram sócios em um novo banco, o Itaú BMG Consignado, em 2013. Portanto, os Bancos BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A fazem ou fizeram, em determinado período, parte do mesmo conglomerado econômico, devendo ser aplicada a teoria da aparência para amparar a legitimidade passiva do requerido, não se podendo exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, na medida em que as atividades das sociedades empresárias se confundem, bem como se confundem as instituições financeiras Banco BMG SA e Banco ITAU BMG CONSIGNADO SA ante a perspectiva do consumidor. Eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e de outras cortes Estaduais, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONGLOMERADO ECONÔMICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO INDETERMINADO. SIMULAÇÃO. VÍCIO. ABUSIVIDADE DECLARADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.I. O Banco Itaú BMG Consignado SA faz parte do conglomerado econômico. Estas empresas compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor (Banco BMG SA e Banco ITAU BMG CONSIGNADO SA), respondendo de forma objetiva e solidária pelos danos causados. II. A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal. (Ap 0161142015, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). III. Apelo a que se nega provimento (art. 932, IV, do CPC). ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 62.612/2015 - (Numeração Única 0001531-90.2015.8.10.0051) - PEDREIRAS. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.) & AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ORA AGRAVADO. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROCEDER ALUDIDOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR QUE VIER A SER DESCONTADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A EXCLUSÃO DA ASTREINTE, BEM COMO QUE SEJA DECLARADA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA TENDO EM VISTA QUE O EMPRÉSTIMO DECORREU DE CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG S/A QUE NÃO PERTENCE AO CONGLOMERADO DO AGRAVANTE. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA A UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DO BANCO BMG COM O BANCO ITAÚ UNIBANCO, CRIANDO A SUBSIDIÁRIA BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA, UMA VEZ QUE A EFICÁCIA DA DECISÃO PODERÁ SER ALCANÇADA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 144 TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Teoria da Asserção. A legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do Autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao Réu, segundo os fatos narrados na inicial; 2. O Banco BMG S/A e o Banco Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, em tais casos, a exata identificação do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem, devendo, pois, ser aplicada à hipótese a Teoria da Aparência. Precedentes do TJRJ; 3. Sobre a exclusão da multa, assiste razão ao agravante, considerando que foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador de acordo com a súmula 144 deste tribunal. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00778645120198190000, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14). Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 5. Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6. Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes. Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência. Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ainda que ausente o efeito vinculante da integralidade de tais teses em razão da falta de trânsito em julgado. Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8. Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9. Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mais uma vez, advirto as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), de forma que, havendo requerimento expresso e fundamentado da instituição financeira promovida pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, com vistas a viabilizar a produção da prova pericial, será arbitrado o prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, sob pena de não o fazendo restar preclusa a produção da prova pericial em questão. Assim, havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10. Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20123109515159000000037093676 PROC. 1304-63.2016_1 Documento Diverso 20123109515166300000037093677 PROC. 1304-63.2016_2 Documento Diverso 20123109515185500000037093678 SUBSTABELECIMENTO Petição 21010610182813200000037132055 SUBSTABELECIMENTO MIGRAÇAO BMG-08-2019-DIGITALIZADO Procuração 21010610182818000000037132056 Certidão Certidão 21011413082539400000037349022 Decisão Decisão 21032316272244500000040323533 Certidão Certidão 22022119262339600000057513600
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/09/2022, 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/09/2022, 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/09/2022, 08:29
Encerramento de suspensão ou sobrestamento01/09/2022, 09:20
Conclusos para despacho21/02/2022, 19:37
Juntada de Certidão21/02/2022, 19:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 423/03/2021, 16:27
Conclusos para despacho14/01/2021, 13:08
Juntada de Certidão14/01/2021, 13:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos31/12/2020, 09:52
Recebidos os autos31/12/2020, 09:52