Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Francisco Xavier de Almeida
Apelado: Maria de Jesus Ferreira Borges Advogado: Dr. Edson Castelo Branco Dominici Junior - OAB MA 8563-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO QUE PLEITEIA A GRATIFICAÇÃO EM PERÍODOS E EM UNIDADES DISTINTAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM RELAÇÃO AO HOSPITAL AQUILES LISBOA CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº. 13.324/1993. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO NÃO RECONHECIDO EM RELAÇÃO À UNIDADE DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO PODE SER REALIZADA A DESTEMPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A requerente foi nomeada no cargo de auxiliar de enfermagem com lotação na Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, tendo exercido o ofício na unidade de saúde de São José de Ribamar, entre o ano de 1987 até 2005, quando foi relotada para o hospital Aquiles Lisboa, porém somente foi implantado em seus rendimentos o adicional de insalubridade em junho de 2008, embora a própria administração já tivesse reconhecido a gratificação para a última localidade desde 1993, através do decreto estadual nº. 13.324; II - se a Administração Pública reconheceu que atividade exercida pela autora no Hospital Aquiles Lisboa é insalubre, supõe-se que a insalubridade já existia anteriormente e não apenas a partir de junho de 2008, à míngua de prova em sentido contrário, cujo ônus era do requerido (CPC, art. 373, II); III – logo, considerando que a atividade exercida pela requerente é reconhecida como insalubre, deve-se condenar o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade, correspondente ao exercício do labor no hospital Aquiles Lisboa, do período de outubro/2005 a junho/2008, com reflexo sobre o 13º salário e observada a prescrição quinquenal que, aliás não alcança o período, em razão da data do ajuizamento da demanda; IV – todavia, no que toca ao pedido de insalubridade relativo ao trabalho exercido na unidade de saúde de São José de Ribamar, no período de 1987 a 2005, o pleito autoral dependia da produção de prova pericial, cujo decurso de lapso temporal considerável impede que seja realizada neste momento, ensejando, assim, o provimento do apelo em relação a exclusão da condenação em pagar retroativo relacionado a esse período; V – apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 25/08/2022 a 01/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015435-80.2008.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 01 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR