IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
18/12/2013
Valor da Causa
R$ 3.583,96
Órgão julgador
1ª Vara Cível de São José de Ribamar
Partes do Processo
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
CNPJ
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIBAMAR
Terceiro
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO JOSE DE RIBAMAR MA
Terceiro
MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZACAO FUNDIARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
17/09/2022, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
17/09/2022, 08:48
MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZACAO FUNDIARIA
Terceiro
SECRETARIA FUNDIARIA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
EUGENIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Reu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Município de São José de Ribamar Advogado
requerente: Parte
requerida: EUGENIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado
requerida: SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por Município de São José de Ribamar em face de EUGENIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Determinada a citação do executado, este não foi localizado no endereço indicado na inicial (ID 71606236 - p. 11). Intimado para manifestar-se acerca da não localização do devedor, o Exequente pugnou pela suspensão da execução ID 71606236, p. 13. Decisão de ID 71606236, página 15 suspendendo o processo pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo de suspensão, o Exequente pugnou pela desistência do feito, renunciando ao prazo recursal (ID71606236, p. 18). É o relatório. Decido. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Antes da citação é incondicional (art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida contestação, só poderá ser acolhida pelo juízo com a anuência do réu (art. 485, § 4º, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa. Na hipótese dos autos, ao considerar o contido na petição proposta pelo exequente e a ausência de apresentação de contestação pelo réu, entendo que inexiste obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publicado e Registrado no sistema PJe. Intime-se. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal decorre do pedido de desistência formulado pela parte autora, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz Fernando Jorge Pereira, Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Portaria n.º 3172