Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosilene Grageiro Ferreira Advogada: Drª. Thuany Di Paula Alves Ribeiro - OAB MA 8832-A
Apelado: Municipio de Governador Newton Bello Procuradora: Drª. Brenda Gonçalves Araújo - OAB/MA 20.653 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos; II - não cabe ao pretenso beneficiário, tampouco ao Judiciário, definir quais são essas hipóteses, devendo observar criteriosamente o que está disposto na norma. Portanto, há de se concluir que, em que pese não restar dúvidas acerca da exposição sofrida por aqueles profissionais que exercem atividades consideradas essenciais à sociedade, o pretenso direito do apelante esbarra na ausência de previsão legal; III –inexistindo previsão legal específica prevendo a percepção, pelos Agentes comunitários de saúde do Município de Governador Newton Bello, do adicional de insalubridade, e estando o ente apelado adstrito ao princípio da legalidade, não pode o recorrente requerer a gratificação no presente caso. Logo, a pretensão autoral de incluir vantagem remuneratória aos seus vencimentos, inclusive, a título de analogia com outras carreiras de servidores, o Judiciário afrontaria o princípio da separação dos poderes, conforme enunciado da Súmula 37 dos STF; IV – a alegação genérica em grau de recurso sobre o direito às demais verbas trabalhistas, incluído o piso nacional, sem indicar de forma específica as razões de fato e de direito que ensejariam um novo julgamento em relação aos temas consolidados na sentença, ensejam seu não conhecimento sobre o assunto; IV – recurso parcialmente conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período 25/08/2022 a 01/09/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800294-73.2020.8.10.0063 - GOVERNADOR NEWTON BELLO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto de Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 01 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR