Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041024-64.2014.8.10.0001.
AUTOR: CYBELLE LINDOSO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR - MA5750
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por CYBELLE LINDOSO MARTINS em face do ESTADO DO MARANHÃO E DO BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados na inicial, objetivando a remoção aérea inter-hospitalar em avião jato (UTI no ar pressurizada com autonomia de voo direto sem paradas), para a transferência do seu filho DANIEL FRANCO DE CASTRO FILHO, para a cidade de São Paulo, onde já tem garantida a internação no Hospital HCOR para a realização da cirurgia e demais procedimentos indicados. Informou a requerente que é associada regular do Plano de Bradesco Saúde, TOP NACIONAL Flex, sob a inscrição nº. 832164000094001, e com autorização do referido plano, seu filho RN encontra-se internado para tratamento de saúde, em estado grave (CID Q20.3), necessitando de cuidados médicos intensivos, além da imprescindibilidade de ser submeter a tratamento de alta complexidade especializado em doença do coração, sendo imperiosa sua transferência para Hospital de referência em São Paulo, em razão das dificuldades na realização de procedimentos indicados, no período neonatal, em nosso Estado, conforme relatório médico. Em decisão dada em plantão judicial concedida a tutela antecipada para compelir o réu Bradesco Saúde a realizar a transferência inter-hospitalar em avião adaptado para o caso bem como o custeio do tratamento pelo plano de saúde, fls. 37/38 (07.09.2014). Citado, o BRADESCO apresentou sua Contestação, fls. 53/67. Confirmando o cumprimento a decisão judicial, em 09.09.2014, fls. 134/138. Sem contestação pelo Estado do Maranhão. Petição para cobrança de multa pelo descumprimento da decisão, fl. 150. Apresentada Proposta de Acordo extrajudicial pelo BRADESCO SAÚDE S/A com as cláusulas acordadas entre as partes, assinada em 11.07.2016, conforme fls. 153/155. Comprovação do depósito judicial no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o Acordo firmado, vide fls. 159/162. Expedição do Alvará judicial, nº. 059/2017 - FAZP2, em favor de Cybelle Lindoso Martins, em 23.05.2017, fl. 175. Manifestação do Estado do Maranhão de não oposição ao acordo firmado, fls. 183 Processo migrado em 22 de março de 2021. O requerido BRADESCO SAÚDE S/A pugnou pela homologação do acordo formalizado desde 2016, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 457, III, b, CPC (id 50376089). Sem manifestação da parte autora, id 53257602 É o relatório. Analisados, decido. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes. No caso em comento são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação. Além do que a demanda principal da autora foi atingida com a concessão da tutela antecipada com caráter satisfativo. Face ao exposto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (vide fls. 153/155), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas judiciais em razão da isenção legal da Fazenda Pública ré, da quitação judicial pelo réu BRADESCO SAÚDE S/A e da concessão de assistência judiciária gratuita a autora. Exclua-se o Estado do Maranhão do polo passivo da demanda, conforme parágrafo primeiro da cláusula 2ª. Após a intimação das partes desta sentença, em razão da renúncia quanto ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado (vide Cláusula 7ª do acordo). Arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Uma cópia da SENTENÇA servirá como MANDADO para todos os fins. São Luís, 19 de julho de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública