Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima
Embargado: Edgard Mendes Barros Advogado: Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas (OAB/MA 8806) EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE PERÍODO DE PROMOÇÃO DE MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO TESE FIRMADA EM IRDR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material. 2. Segunda tese do IRDR: “Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.” 3. Terceira tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.” 4. In casu, apelante afirma que é servidor público estadual lotado na Polícia Militar do Maranhão, tendo ingressado, através de concurso, em 14.03.1984, e que, segundo o interstício e o Decreto nº 19.833/2003, teria direito a ser promovido a Cabo PM, desde 1989, além de sucessivas promoções, sendo que a não promoção não ocorreu por falta de vagas no Quadro de Acesso, eis que a administração promoveu policiais mais modernos, em preterição aos direitos do demandante. 5. Ocorre que, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 13.09.2019, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de cinco anos de que trata o Decreto nº 20.910/1932, estando configurado o próprio fundo do direito ao novo enquadramento funcional, já que deseja o apelante retificar suas promoções aos postos hierarquicamente superiores. 6. A situação posta se enquadra com perfeição às 1ª e 3ª teses firmadas no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000 no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, merecendo reforma a sentença recorrida, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0020574-66.2015.8.10.001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator