Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
29/11/2022, 12:28
Juntada de Certidão
29/11/2022, 12:24
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2022, 10:20
Conclusos para decisão
23/11/2022, 14:34
Juntada de Certidão
23/11/2022, 14:33
Juntada de apelação
11/11/2022, 10:38
Publicado Intimação em 26/10/2022.
08/11/2022, 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
08/11/2022, 23:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 15:13
Documentos
Decisão (expediente)
•01/03/2023, 12:45
Decisão
•28/02/2023, 13:14
Juntada de Certidão
29/11/2022, 12:24
Proferido despacho de mero expediente
29/11/2022, 10:20
Conclusos para decisão
23/11/2022, 14:34
Juntada de Certidão
23/11/2022, 14:33
Juntada de apelação
11/11/2022, 10:38
Publicado Intimação em 26/10/2022.
08/11/2022, 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
08/11/2022, 23:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
11/10/2022, 10:10
Conclusos para decisão
20/09/2022, 16:36
Juntada de Certidão
20/09/2022, 16:35
Juntada de embargos de declaração
30/08/2022, 14:12
Publicado Intimação em 23/08/2022.
23/08/2022, 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
23/08/2022, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841085-81.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A
REU: POLLYANA SILVA DINIZ 00178707392 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por BRADESCO SAÚDE S.A. em face de POLLYANA SILVA DINIZ, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial de ID nº 8588206. Determinada a citação da requerida desde dezembro de 2017 (ID nº 9213029), até o presente a autora não procedeu a diligências para citar os réus. Houve diversas tentativas de citação infrutíferas, por oficial de justiça (ID nº 9392859) e via Correios (ID nº 45518200; 51099471), ao longo de mais de 04 (quatro) anos. Intimado para se manifestar, o autor reiterou o pedido de citação por oficial de justiça no ID nº 54743546. O processo encontra-se paralisado há mais de 04 (quatro) anos. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatei. Decido. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 27/10/2017 e até a presente data, isto é, mais de 04 (quatro) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação. Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual. O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. Apesar de ter querido novamente a citação por meio de oficial de justiça, este não junta nenhum endereço novo, dessa forma o pedido do ID nº 54743546, não se mostra eficaz para encontrar a requerida, haja vista que já houve diversas tentativas de citação, no mesmo endereço. Além disso, o prolongamento da presente ação sem a citação do demandado caracteriza clara afronta ao princípio da razoável duração do processo. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís – data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível de São Luís
22/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 00:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
19/08/2022, 10:53
Conclusos para despacho
16/11/2021, 14:48
Juntada de petição
19/10/2021, 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC
13/10/2021, 10:33
Juntada de Certidão
13/10/2021, 10:33
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2018 15:00 4ª Vara Cível de São Luís.
13/10/2021, 10:30
Conciliação infrutífera
13/10/2021, 10:30
Juntada de Certidão
13/10/2021, 09:53
Juntada de petição
13/10/2021, 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
13/10/2021, 00:03
Juntada de aviso de recebimento
19/08/2021, 13:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/07/2021 23:59.
06/08/2021, 19:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/07/2021 23:59.
06/08/2021, 19:17
Juntada de Certidão
29/07/2021, 12:26
Publicado Intimação em 19/07/2021.
25/07/2021, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
25/07/2021, 01:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/07/2021, 15:53
Juntada de Certidão
15/07/2021, 15:40
Audiência Processual por videoconferência designada para 13/10/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
15/07/2021, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
14/07/2021, 11:29
Juntada de Certidão
13/07/2021, 09:25
Juntada de petição
12/07/2021, 08:15
Juntada de petição
12/07/2021, 08:06
Juntada de Certidão
11/07/2021, 16:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
09/07/2021, 12:20
Conclusos para despacho
09/07/2021, 11:10
Juntada de petição
02/07/2021, 22:34
Publicado Intimação em 30/06/2021.
30/06/2021, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
28/06/2021, 02:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 00:47
Juntada de Ato ordinatório
22/06/2021, 22:17
Cancelada a movimentação processual
22/06/2021, 22:14
Juntada de termo
12/05/2021, 10:30
Juntada de Certidão
24/04/2021, 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/04/2021, 15:03
Publicado Intimação em 09/04/2021.
10/04/2021, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
08/04/2021, 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/04/2021, 17:04
Juntada de Certidão
06/04/2021, 16:58
Audiência Conciliação designada para 12/07/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
06/04/2021, 16:55
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2021, 13:03
Juntada de petição
02/07/2020, 23:17
Conclusos para despacho
28/06/2020, 08:49
Juntada de Certidão
28/06/2020, 08:49
Juntada de petição
24/06/2020, 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/06/2020, 23:06
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2020, 22:32
Conclusos para despacho
07/04/2020, 09:24
Juntada de Certidão
07/04/2020, 09:24
Juntada de ata da audiência
07/04/2020, 09:20
Juntada de petição
14/08/2018, 17:26
Juntada de Petição de petição
02/03/2018, 11:09
Juntada de Petição de petição
20/02/2018, 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/12/2017, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/12/2017, 00:08
Publicado Intimação em 07/12/2017.
07/12/2017, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2017, 17:00
Expedição de Mandado
05/12/2017, 16:59
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 15:00.